A PRÁTICA DO FISHING EXPEDITION NO PROCESSO CIVIL – Crítica à prática desenfreada e à advocacia predatória

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Segundo a definição doutrinária, a Fishing Expedition, traduzida como pescaria probatória, é, conforme definição adotada pelo magistrado Doutor Alexandre de Morais da Rosa, como: “a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem ‘causa provável’, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade (*penal) a alguém” [1].

A prática, que há tempos vem sendo enfrentada no estudo do processo penal, possui caráter meramente exploratório, com o objetivo de promover o encontro fortuito de provas, valendo-se de medidas judiciais que, por vezes, não possuem os indícios necessários.

Fazendo um paralelo entre a Fishing Expedition aplicada ao processo penal e o processo civil, é possível notar uma recente consolidação de sua existência, principalmente em relação à prática processual executiva (Recuperação de Crédito). O processo executivo, em razão do diferimento do contraditório e de uma maior flexibilidade na aplicação de meios para localização de bens, acaba gerando uma busca desenfreada pelo atingimento de sua finalidade inaugural. Dessa atuação, muitas vezes predatória, se inicia uma clara e mal-aventurada Fishing Expedition, ou seja, a busca desarrazoada pela efetividade, em sua grande maioria, de forma genérica e infundada.

O fenômeno da Fishing Expedition no processo civil é preocupante. Promovido pelo avanço da atuação educacional de profissionais do direito na Internet, com promessas de solução de demandas a partir do uso de ferramentas mirabolantes e ofícios aos mais variados destinatários, poderá ocasionar um dano sistêmico preocupante.

Certamente que estamos vivendo um momento ímpar, em que necessária a reflexão dos aplicadores do direito e dos órgãos jurisdicionais, considerando que este cenário poderá gerar a necessidade de limitação impositiva dessa prática. Assim, a busca desenfreada de bens, direitos e da aplicação de medidas atípicas ou meios coercitivos diretos e indiretos, em um conglomerado de pedidos, sem a existência de elementos que induzam à probabilidade de eficácia da medida, traduz-se em uma verdadeira Fishing Expedition dentro do processo civil.

O controle jurisdicional nesses casos é de extrema importância e deve ser exercido sempre que ausentes suficientes razões para justificar a sua prática. E nem sempre é assim. O que é visto são escritórios que atuam de maneira predatória, elaborando modelos de peças para requerimento genérico de dezenas de pedidos, na esperança de que alguma dessas buscas retorne com um resultado positivo. E a crítica aqui não se limita à atuação do advogado, como aplicador do direito, considerando que boa parte deste estímulo à prática do Fishing Expedition decorre de decisões (também) genéricas, tornando o processo excessivamente oneroso.

E a consequência disso é a criação de um trânsito desnecessário ao fluxo processual esperado, eficaz e razoável. Na prática, quando não avaliada a existência de elementos que denotem a expectativa de êxito na medida, ainda que por decorrência lógica indutiva, necessária ao provimento jurisdicional, gera risco a uma série de consequências jurídico processuais. A busca infundada de informações sobre bens e direitos e a aplicação genérica de medidas coercitivas, diretas e indiretas, gera uma onerosidade excessiva aos servidores dos tribunais, aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, às concessionárias de serviços públicos, sem falar nos demais destinatários da iniciativa privada, que passam a conviver com um ciclo infinito de respostas completamente inúteis (muitas vezes negativas).

E o cerne da crítica é, principalmente, em relação ao risco de limitação jurisdicional, que poderá ser criada em razão do mau uso dos meios não convencionais para localização de bens e da aplicação de medidas atípicas (coercitivas) à busca pela satisfação do crédito. O uso irracional dos meios disponíveis poderá gerar um afogamento do sistema jurisdicional, que poderá gerar um processo de represamento desses tipos de medidas, ainda que de forma indireta, prejudicando os casos em que realmente necessário o seu uso, gerando uma regressão aos avanços conquistados dentro do processo executivo nos últimos anos, principalmente em relação ao melhor interesse do credor e a busca pela efetividade plena do processo.

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