VALIDADE DA JORNADA 12 X 36 MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL POR ESCRITO

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu pela constitucionalidade do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), validando, assim, a possibilidade de o empregador e o empregado firmarem acordo individual de trabalho para fazer constar a vigência da jornada de trabalho sob o regime 12×36.

Para se entender mais a fundo a importância do referido entendimento, se faz necessário explicar que antes do início da vigência da Reforma Trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apenas possibilitava a ocorrência da jornada 12 x 36, quando expressamente prevista em Convenção ou Acordo Coletivo do Trabalho.

Tal entendimento, inclusive, se baseava no quanto contido no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que prevê que a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Com a Lei 13.467/2017, houve a inserção da possibilidade de estabelecimento da jornada 12 x 36 mediante acordo individual de trabalho por escrito, o que flexibilizou tal modalidade, já que retirou a necessidade de negociação coletiva entre o empregador ou seu representante e o Sindicato dos trabalhadores competentes.

E o que diz o referido artigo?

Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Com isso, alegando a incompatibilidade constitucional do termo “mediante acordo individual escrito”, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou ADI nº. 5.994, requereuque se mantivesse o entendimento de validada de jornada 12 x 36, apenas e tão somente quando prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Por mais que a decisão não tenha sido unânime, o entendimento do STF seguiu o voto do Ministro Gilmar Mendes, que considerou que o artigo 7º, inciso XIII, da CF, não veda o trabalho em jornada 12×36, estabelecendo apenas e tão somente o limite diário de trabalho em 8 (oito) horas ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

No mais, o posicionamento também se firmou no sentido de que a jornada de 12 (doze) horas diárias, por si só, não causa qualquer tipo de prejuízo à saúde e dignidade do ser humano, especialmente diante do descanso ininterrupto por 36 (trinta e seis) horas seguintes.

Por fim, houve a ressalva de que tal possibilidade privilegia a liberdade individual das Partes, que livremente pactuam a melhor forma da prestação de serviços.

Assim, o artigo 59-A foi declarado constitucional e o acordo individual por escrito com a previsão de jornada de trabalho 12x 36 deverá ser considerado válido pelas esferas judiciais trabalhistas, o que auxiliará, inclusive, na segurança jurídica das relações de emprego, facilitando, assim, as negociações individuais das condições de trabalho entre empregado e empregador, especialmente no que se refere à jornada semanal ou mensal a ser efetivamente executada.

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