Obrigações Ambientais têm natureza propter rem, sendo exigíveis do atual ou anterior proprietário ou possuidor de imóvel rural

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Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1204 por meio do qual firmou a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.”

Para a fixação da tese, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois Recursos Especiais, sendo (i.) um oriundo do Estado de São Paulo no qual o Ministério Público Estadual apurou, mediante inquérito civil, a degradação ambiental e utilização de APP para lazer e (ii.) outro oriundo do Estado do Mato Grosso do Sul no qual o Ministério Público Estadual firmou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com a proprietária do imóvel, porém esta alienou o imóvel futuramente, não tendo cumprido integralmente as cláusulas do TAC.

As implicações práticas deste julgado são amplas, especialmente porque:

  1. As obrigações ambientais, em virtude da natureza propter rem, são transmitidas aos sucessores do proprietário ou possuidor do bem, seja por: herança, compra e venda, doação, ou outras formas de transferência de propriedade ou posse. Isso significa que, mesmo que o responsável pelo dano ambiental não seja mais o proprietário ou possuidor do bem, ele ainda poderá ser responsabilizado por ele; e
  1. A natureza propter rem das obrigações ambientais permite que o credor (no direito brasileiro,  comumente representado pelo Ministério Público), escolha a quem cobrar a obrigação seja o proprietário ou possuidor atual do bem, qualquer dos anteriores, ou, ainda, ambos.

Este é mais um dos precedentes judiciais que visam garantir a reparação integral do meio ambiente de “quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/12/2009).

Assim, as empresas integrantes da cadeia do agronegócio deverão se atentar para potencial responsabilização em virtude da posse, propriedade ou financiamento de atividade exercida em desconformidade com a legislação ambiental. Para tanto, é essencial a aplicação de práticas de compliance ambiental rígidas, desde a análise de crédito até a análise de aquisição de imóveis rurais.

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