Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que deve haver desconsideração da personalidade jurídica para constrição patrimonial de empresa do mesmo grupo econômico.
Trata-se de embargos de terceiro oposto por empresa, que não é parte e não possui relação com a dívida objeto da execução, não figurando como garantidora ou qualquer figura que autorizasse a constrição patrimonial.
Assim, diante do êxito na penhora de crédito da embargante, constante em um processo, a empresa requereu a nulidade da penhora, por não haver qualquer título executivo judicial contra ela, existindo apenas título executivo judicial em desfavor de outra empresa.
O embargado alegou que a empresa embargante integra o mesmo grupo econômico da empresa devedora, exercendo a mesma atividade da executada, e contando com a mesma gestão, além de as duas empresas utilizarem o mesmo endereço. Com base nisso, pugnou pela improcedência dos embargos de terceiro.
Em manifestação à impugnação do embargado, a embargante alegou que o embargado deveria em primeiro lugar solicitar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, demonstrando o preenchimento dos pressupostos legais específicos, ou seja, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Em 1ª instância o pedido foi julgado improcedente, pois o magistrado entendeu que a empresa embargante era a mesma que a executada, possuindo, inclusive, nome igual a uma das denominações anteriores da executada.
Em grau de recurso o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou provimento à apelação e manteve a sentença por entender que nas hipóteses de relação de consumo, respondem subsidiariamente as empresas do mesmo grupo societário, e, como esgotado o patrimônio da executada, o credor poderia satisfazer o seu crédito buscando o grupo econômico, bastando que a devedora principal não tenha bens para arcar com o pagamento.
O fundamento da decisão do Tribunal foi o artigo 28, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes do grupo societário.
A doutrina explica que essa responsabilidade subsidiária é necessária diante da confusão patrimonial e distribuição de custos e prejuízos entre o grupo econômico.
Contudo, tal norma não é capaz de retirar a observância das normas processuais, com o devido resguardo do contraditório e da ampla defesa, além do que o artigo mencionado pelo TJ/SP está inserido na seção do código que fala sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, ao julgar o Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que devem ser observados os procedimentos específicos da desconsideração da personalidade jurídica para que uma empresa, do mesmo grupo econômico, venha a sofrer constrição patrimonial.
Ressaltou que o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica é de observância obrigatória para garantir o devido processo legal, dando provimento ao recurso e declarando nula a penhora realizada.
Vale destacar a importância da orientação de um escritório de advocacia com experiência em investigação patrimonial, bem como em identificação de fraudes, para que seja realizado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica baseado em fundadas argumentações, buscando a efetividade da recuperação do crédito.