Provimento 150/23 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ): diretrizes da adjudicação compulsória extrajudicial

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Publicado no último dia 15 (sexta-feira), o Provimento 150/23 da CNJ estabelece o procedimento para regulamentação da adjudicação compulsória por cartórios, ou seja, pela via extrajudicial.

A adjudicação compulsória é uma medida legal que permite ao promitente comprador receber a propriedade do imóvel prometido em contrato quando não for possível efetivar a transferência da propriedade mediante registro no competente Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Isso ocorre quando o vendedor: se recusa a cumprir o contrato, ainda que tenha sido quitado pelo comprador; morre; é declarado ausente ou sua localização for incerta ou desconhecida; for reconhecida sua incapacidade civil ou, ainda, caso seja uma pessoa jurídica a empresa tenha sido extinta.

Nesta esteira, de acordo com o referido Provimento, os fundamentos da adjudicação compulsória podem ser: “quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável.”

Além disso, são legitimados para requerer a adjudicação compulsória extrajudicial o transmitente e o adquirente, e seus sucessores.

As regras para o requerimento e os documentos necessários estão indicados nos artigos 440-L e 44G do Provimento, sendo que, o primeiro estabelece os requisitos do requerimento inicial e o segundo, estabelece, além do conteúdo mínimo da ata notarial, as obrigações do tabelião de notas e os fatos/documentos que podem ser prova de quitação.

Por fim, ressaltamos que, nos casos em que já houver adjudicação compulsória judicial, o processo deverá ser suspenso, para que seja iniciado o procedimento pela via extrajudicial.

A alteração no Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) é de extrema relevância, tendo em vista que, facilita o procedimento de adjudicação compulsória por cartórios, ao estabelecer as regras para uma possibilidade que já existia desde a publicação da Lei 14.382/22, antes da qual, era realizada apenas pela via judicial.

Ademais, tem a finalidade de promover a desjudicialização, concedendo aos procedimentos maior celeridade e redução de custos, além de desafogar o Poder Judiciário.

É importante destacar que, ainda no caso de procedimento extrajudicial, o interessado deverá ser assistido por advogado, constituído mediante procuração específica (Art. 440-C, Parágrafo único).

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