Adulteração de atestado médico gera justa causa e a perda da estabilidade provisória gestacional

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O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que julga os processos do estado do Mato Grosso, ao analisar os autos da reclamação trabalhista de nº. 0000742-89.2022.5.23.0001, reconheceu a dispensa por justa causa de trabalhadora gestante, que apresentou atestado médico adulterado.

Ao analisar os autos, verifica-se que a empregada ingressou com a reclamação trabalhista, alegando que passou por uma situação constrangedora após tornar pública na empresa, a condição de “grávida”, gerando então, a sua dispensa “sem justa causa”.

Além de alegar a dispensa discriminatória, a trabalhadora ainda alegou que em virtude da estabilidade gestacional, ela não poderia ter sido dispensada de forma imotivada, requerendo, assim, a reversão da justa causa com a imediata reintegração ao quadro de empregados da empresa ou o pagamento da devida indenização.

No entanto, a empregadora negou que tenha realizado qualquer ato discriminatório, e comprovou que o motivo da dispensa se deu em razão da apresentação de atestado médico adulterado, uma vez que, apesar de constar 3 (três) dias de afastamento no documento entregue pela trabalhadora, o próprio médico esclareceu à empresa que havia sido concedido apenas 1 (um) dia, o que corrobora com o entendimento de que houve falsificação do atestado médico apresentado pela gestante.  

Ao valorar as provas contidas nos autos, o Juiz de primeiro grau considerou que a empresa agiu corretamente, visto que foi comprovada a conduta grave da trabalhadora gestante, especialmente diante da falsificação de documento. Considerou, assim, que o referido ato ilícito da empregada rompeu a confiança necessária para a manutenção do vínculo de emprego, motivo pelo qual reconheceu a validade da pena de justa causa aplicada quando da rescisão do contrato de trabalho.

Sabe-se que é assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal já fixou tese de repercussão geral, no sentido de que a referida estabilidade provisória exige a condição de gravidez dentro do contrato de trabalho, ainda que em período de experiência e a dispensa sem justa causa.

Dessa decisão, portanto, extrai-se o entendimento de que nos casos em que há justo motivo por parte da empresa para rescindir o contrato de trabalho de trabalhadora gestante, não há que se falar em estabilidade provisória gestacional ou em dispensa discriminatória em virtude da gravidez.

Para melhor entendimento do citado acima, faz-se necessário esclarecer que a justa causa acontece quando o empregado adota uma ou diversas condutas inapropriadas dentro do contexto e da cultura organizacional da empresa.

As hipóteses de justa causa estão previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e podem se constituir em atos de improbidade, indisciplina, insubordinação, incontinência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal do empregado já transitada em julgado, desídia na execução das atividades laborais, abandono de emprego ou a prática de atos lesivos contra a honra e boa fama e até mesmo de ofensas físicas de colegas de trabalho, superiores hierárquicos, dentre outras situações que abalam frontalmente a confiança necessária para a manutenção do vínculo de emprego.

Por ser uma medida extrema, já que legitima a rescisão do contrato de trabalho por parte da empregadora, as más condutas praticadas pelo trabalhador devem ser analisadas no caso a caso, com o objetivo de se estabelecer a proporcionalidade entre o ato ilícito cometido e a pena aplicada, já que existem outras formas, inclusive menos severas, de punição ao trabalhador, como são os casos da advertência ou suspensão do contrato de trabalho.

Destaca-se que em casos de condutas graves ou gravíssimas, nada impede que a empresa possa aplicar a justa causa diretamente, sem observar outras medidas menos severas ou a gradação da pena.

Como o ato de adulterar um documento é considerado de natureza gravíssima, já que constitui, inclusive, crime, o Juiz de origem reconheceu o posicionamento da empresa de que a adulteração de documento particular é ato que quebra imediatamente a confiança que deve permear a relação entre a trabalhadora e a empresa, ainda que em condição de gravidez.

Portanto, é de suma importância que as empresas tenham conhecimento acerca dos motivos que dão ensejo à justa causa do contrato de trabalho, no sentido de valorar tais atos em critérios de gravidade e de proporcionalidade com a medida punitiva a ser adotada, inclusive mediante orientação jurídica para que haja a correta aplicação das leis trabalhistas e, consequentemente, não hajam surpresas quando o assunto for tratado perante a Justiça do Trabalho.

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