Desde 2019, quando do julgamento do REsp 1.795.956/SP, o STJ passou a firmar entendimento pela interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, permitindo que valores depositados em contas de titularidade do executado, independentemente se poupança ou não, sejam considerados impenhoráveis.
É nítido que tal entendimento traz grande prejuízo à efetividade das ações de execução, principalmente se falarmos de execuções que perseguem débitos próximos ou pouco superiores ao equivalente a 40 salários-mínimos. Entretanto, é importante destacar que tal impenhorabilidade não é absoluta.
Sobre o tema, vale destacar o entendimento trazido pelo STJ quando do julgamento do AREsp 1858396/SP de 2021, de relatoria da Min. Maria Isabel Galloti. Nesta oportunidade, o STJ manteve o entendimento acima citado, porém consignou a ressalva de que a impenhorabilidade não seria aplicada caso restasse comprovado abuso ou fraude do executado.
Diante disso, a fim de mitigar riscos e aumentar as chances na recuperação de crédito, é fundamental conhecer o devedor, seus hábitos e as formas com que opera suas respectivas atividades mercantis. Desta forma, será possível obter elementos que comprovem eventual o abuso ou fraude por parte dos devedores.
Por fim, em caso de discussão judicial sobre o tema, o credor deverá estar devidamente assistido por profissionais qualificados, que saberão avaliar, com base na legislação aplicável e jurisprudência recente, a melhor alternativa para a efetividade na recuperação do crédito.