Devolução de produtos: quando é possível?

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Nas negociações envolvendo compra e venda de insumos agrícolas é comum nos deparamos com discussões a respeito da possibilidade de devolução de produtos, seja por excesso de estoque, ou outros aspectos comerciais. Mas afinal, é possível? Em quais situações?

Do ponto de vista jurídico é importante ressaltar que a legislação vigente aborda a possibilidade de devolução de produtos apenas em casos de “vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor” (art. 441 do Código Civil). Nesse contexto, se o produto foi entregue sem qualquer falha ou vício, a rejeição ou abatimento do preço não se aplicam.

Logo, não havendo justificativas legais, a devolução somente pode ser concretizada com a concordância mútua das partes envolvidas, sendo que a ausência de contrato formal, que por vezes acaba sendo a realidade do setor, pode dificultar o alinhamento das condições para a devolução.

Ainda, é importante que a compra tenha sido documentada de forma adequada. Evidências como trocas de e-mails, pedidos de compra, notas fiscais e outros documentos relevantes são importantes para fornecer informações adicionais sobre a negociação realizada, a fim de que sejam minimizados os impactos, ou mesmo municiar eventual demanda judicial.

Vale destacar que, caso a devolução seja aceita pelo fornecedor, outros custos podem ser adicionados ao comprador, tais como despesas com transporte dos produtos, emissão de Notas Fiscais, entre outros. Portanto, é fundamental que todas as partes estejam cientes desses aspectos para evitar surpresas no processo.

Como forma a evitar-se futuros conflitos, recomendamos a formalização de contrato entre as partes, prevendo não somente as condições comerciais da compra e venda, mas as hipóteses e forma de devolução de produtos, abatimento no preço em caso de devolução, penalidades, dentre outras cláusulas que reflitam as intenções das partes, preservando-se seus direitos.

Por fim, reforçamos a importância de buscar sempre o diálogo e a negociação como primeira opção na resolução de conflitos comerciais. A construção de relações sólidas e amigáveis entre clientes e fornecedores beneficia a todos!

Lembrando que a orientação jurídica específica para cada caso deve ser buscada junto a profissionais qualificados.

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