Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido liminar impetrado por produtor rural, visando coibir ato do Delegado Regional da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, distribuído sob o nº 0803605-81.2021.8.14.0045.
O produtor rural exerce atividade econômica relacionada à criação de bovinos para corte e utiliza-se de propriedades rurais situadas nos estados do Pará (sede) e Tocantins (filial), ambas com alguma relação com o produtor rural, ora impetrante, seja por posse ou propriedade.
Para a realização das atividades, os bovinos são transferidos de uma propriedade para a outra, visando o bom desenvolvimento da atividade pecuária, bem como, a garantia da qualidade e produtividade do rebanho. Trata-se, portanto, de mero deslocamento físico.
No entanto, em razão do deslocamento, foi exigido do produtor rural o pagamento de ICMS, com base no artigo 17 do Decreto Estadual nº 4.676/2001. Por discordar da cobrança, o produtor rural impetrou Mandado de Segurança, requerendo a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada se abstivesse de cobrar ICMS sobre as transferências de gado ou outros semoventes e a concessão da medida de segurança para tornar definitiva a liminar e determinar a abstenção da cobrança.
É importante mencionar que para incidência do ICMS sobre a “circulação de mercadorias” mencionada pela Constituição Federal, o fato gerador ocorre com a passagem da mercadoria, ou seja, transferência de domínio, de uma pessoa para outra, por um negócio jurídico. Trata-se, portanto, de circulação jurídica.
Por outro lado, não há circulação jurídica no caso de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, já que, não há transferência de domínio.
A Magistrada da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção confirmou a liminar anteriormente concedida para declarar a inexistência da relação jurídica tributária no traslado interestadual de rebanho entre imóveis rurais que estão na posse e/ou são de propriedade do mesmo produtor rural, aplicando analogicamente ao caso a Súmula 166 do Supremo Tribunal Federal: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
A concessão da segurança está pendente de reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme determina o artigo 14, §1º da lei 12.016/09. Reforçamos a importância da realização de consulta junto a uma assessoria jurídica especializada para verificar a aplicabilidade ao caso concreto e, caso necessário, impetrar as medidas cabíveis.