A 74ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), ao julgar o mérito de uma reclamação trabalhista, acabou por reconhecer o pedido de indenização feito por trabalhadora vítima de gordofobia e, consequentemente, também a rescisão indireta entre a empregada e a empresa.
Incialmente, alegou a empregada que passou a ser alvo de humilhações pelo seu superior em razão do seu peso, sendo chamada de “gorda” na presença dos demais colaboradores. Menciona ainda que, em nenhum momento lhe foi dito que para o exercício de sua função seriam exigidos “padrões” estéticos e de beleza impostos pela mídia.
Em decorrência deste cenário e extremamente constrangida por reiterados atos invasivos e incompatíveis com a função exercida, a empregada alega que essa situação a fez se submeter à cirurgia bariátrica três anos após a contratação. As ofensas, contudo, foram mantidas.
Frisa-se que a gordofobia é a discriminação a corpos gordos, que se manifesta a partir de atitudes, falas, representações negativas e imposição de barreiras que dificultam a inclusão desses corpos na sociedade. Além disso, a conduta da Reclamada consiste em discriminação, uma vez que é conferido tratamento diferenciado de modo a inferiorizar uma pessoa ou grupo.
O Juízo entendeu, portanto, que a empresa, ora Reclamada, agiu de forma antiética e discriminatória, tendo praticado atos descabidos que resultaram em ofensas a valores como a honra e a imagem da trabalhadora, tendo sido possível, inclusive, constatar a ocorrência de monitoração excessiva por câmeras, gerando pressão aos funcionários por atingirem determinado padrão estético e peso corporal.
As condutas adotadas pela empresa, narradas e devidamente comprovadas nos autos, constituem ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, integrado por direitos da personalidade, dentre os quais se elencam a intimidade, vida privada, imagem e honra, tidos como invioláveis e assegurados constitucionalmente. Diante disso, concluiu o magistrado por condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora vítima de gordofobia, bem como o reconhecimento da rescisão indireta.
Esta modalidade de rescisão do contrato de trabalho (rescisão indireta) pode ser conceituada como aquela que é originada de uma falta grave praticada pelo empregador, isto é, seu conceito é justamente o inverso da rescisão contratual ocasionada por justa causa do trabalhador.
Assim, é de suma importância que as empresas adotem as medidas necessárias para a aplicação correta das leis trabalhistas, buscando orientação jurídica qualificada a fim de evitar que sejam surpreendidas judicialmente. Processo nº 1000878-63.2021.5.02.0074 (TRT-SP)