Trata-se de ação constitutiva-negativa cumulada com ação declaratória, ajuizada por cliente de instituição financeira, referente a contrato de mútuo bancário. Entre os pedidos, estava a declaração da invalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
A sentença julgou os pedidos do autor parcialmente procedentes, sendo que, a cobrança de juros remuneratórios não pactuados acima da taxa média de mercado foi declarada inválida pelo Juiz de 1º Grau.
O Magistrado determinou o recálculo das parcelas contratuais e da movimentação financeira, em futura liquidação, com adequação dos lançamentos à taxa média de juros apuradas pelo BACEN, referente a cada mês, quando inferior à taxa praticada pelo Banco.
Ao recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, por unanimidade, foi dado parcial provimento. O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu aplicável a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando constatado excesso nas taxas cobradas pelo Banco. Além disso, considerou que não configurou abusividade e manteve as taxas praticadas pela instituição financeira.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.
Por fim, em sede de Recurso Especial, o autor alegou ofensa aos artigos 6º, V e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, que tratam, respectivamente, do direito do consumidor à revisão de cláusulas excessivamente onerosas e da nulidade das cláusulas abusivas.
A Terceira Turma do STJ avaliou que os dispositivos legais destacados pelo recorrente são aplicáveis ao caso, sendo cabível a revisão contratual quando se verificar disposição excessivamente onerosa ao consumidor, colocando-o em posição de desvantagem exagerada.
Entretanto, ponderou a Relatora que, para que a revisão ocorra, serão necessários (i) a caracterização da relação de consumo; e (ii) a demonstração da abusividade, não sendo suficiente, portanto, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior ao patamar predefinido em relação à média de mercado.
A decisão teve como fundamento a existência de precedentes que estariam estimulando a interposição de recursos com a tese de abusividade dos juros remuneratórios, julgados pelos tribunais superiores sem considerar as peculiaridades de cada caso.
Diante do exposto, por unanimidade, o processo retornou ao juízo de primeiro grau, para avaliação das peculiaridades do caso concreto e verificação da abusividade, ou não, das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo Banco.
Desta forma, o posicionamento apresentado pelo STJ, teve como fundamento principal o entendimento já firmado pela Corte sobre a possibilidade de revisão de juros remuneratórios, desde que, caracterizada a relação de consumo e comprovada a abusividade no caso concreto (Resp 1.061.530).
Portanto, é relevante que eventual questionamento em juízo sobre cobrança de juros remuneratórios acima de níveis predefinidos esteja acompanhado de fundamentação adequada para avaliação do Juízo de 1º grau da configuração, ou não, de abusividade em contrato de mútuo bancário.