Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão máximo da Justiça do Trabalho, afastou o direito à estabilidade provisória de um dirigente sindical que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justo motivo, diante da extinção das principais atividades empresariais do empregador.
Ao se analisar os autos da reclamação trabalhista, verifica-se que a empregadora encerrou totalmente as suas atividades relacionadas ao manuseio de carvão a partir do ano de 2017, tendo mantido apenas e tão somente alguns trabalhadores para manutenção florestal do local onde efetivamente ficava localizada.
Com o encerramento da sua atividade empresarial principal, houve a rescisão de diversos contratos de trabalho, inclusive o referente ao dirigente sindical devidamente eleito pelo Sindicato dos trabalhadores, o que gerou o descontentamento do empregado, que acessou a Justiça do Trabalho para ser reintegrado.
Muito embora o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT da 3ª Região), que atende as demandas do estado de Minas Gerais, tenha entendido que tal encerramento das atividades afastaria o direito à estabilidade sindical, o TST, a princípio, tinha revertido a decisão para declarar a necessidade de reintegração do referido dirigente sindical.
Inconformada com a decisão, a empregadora apresentou o recurso de Embargos ao TST, e posteriormente, agravou da decisão que não havia conhecido o embargo, reforçando o entendimento da comprovação do efetivo encerramento das suas atividades empresariais, inclusive, na base do Sindicato para qual o trabalhador demitido havia sido oportunamente eleito.
Ressalta-se o fato de que o inciso IV, da Súmula 369, do TST, é clara ao afirmar que em “havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”.
Diante disso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho conheceu o recurso de embargos por contrariedade à Súmula 369, IV, do TST, e com isso, manteve a validade da dispensa imotivada do dirigente sindical, cuja atividade principal da empregadora havia sido efetivamente encerrada.
Portanto, esta foi uma importante decisão que solidifica o entendimento de que não há espaço para se falar em estabilidade provisória sindical, quando o empregador efetivamente demonstra o encerramento das suas atividades principais, o que confere mais segurança jurídica às empresas.