Condutas racistas e negacionistas legitimam rescisão indireta de contrato de trabalho e dever de indenizar 

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3ª Região), que atende as demandas trabalhistas do estado de Minas Gerais, reverteu uma decisão de 1ª instância, que tinha julgado improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por condutas racistas e discriminatórias, tendo, inclusive, indeferido o pedido indenizatório correlato.  

Ao analisar os autos da reclamação trabalhista de nº. 0010118-72.2022.5.03.0093, verifica-se que o Reclamante pleiteou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa da empregadora, bem como requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ter sofrido sérias afrontas morais, inclusive de cunho racista e homofóbico.  

Verifica-se, ainda, o fato de que o Reclamante alega, dentre outras situações, que seu superior hierárquico o teria agredido verbalmente, especialmente no que se refere as tranças utilizadas no cabelo, associando-o, inclusive, ao termo “macumbeiro”. No mais, pelas mensagens gravadas juntadas aos autos, também se verificou que o referido superior hierárquico questionava a masculinidade do trabalhador ao usar tranças, dizendo que tal postura não condizia com “coisa de homem”.  

Após analisar as provas produzidas nos autos, a Juíza da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, entendeu que o Reclamante não teria comprovado a conduta racista da empresa, já que apesar de ter juntado mensagens e áudios oriundos de mensageiros instantâneos, estas provas não teriam sido apresentadas dentro da forma exigida pela legislação, já que sequer teria sido produzida mediante chancela de cartório de notas.  

Diante deste posicionamento, o trabalhador recorreu da decisão e em sede de julgamento do recurso ordinário, a 01ª Turma do TRT da 3ª Região considerou válidas as mensagens e áudios juntados aos autos pelo trabalhador, já que, apesar de produzida unilateralmente, as gravações foram feitas por um dos envolvidos na demanda, adotando, portanto, a tese do Tema 237 do Superior Tribunal Federal.  

Foram realçadas no teor da referida decisão, questões relativas à utilização de palavras de baixo calão, bem como a reprodução de expressões e falas racistas, homofóbicas, de intolerância religiosa, tendo sido reforçado pela empresa que o uso de tranças era objeto de comentários negativos e depreciativos dos clientes e, assim, interferia no desempenho comercial do estabelecimento, motivo pelo qual o trabalhador tinha que cortar o cabelo dentro de uma modelagem “normal”. 

Assim, as condutas discriminatórias adotadas pela empregadora foram consideradas extremamente graves e, portanto, aptas a fundamentar o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por justa causa da empresa, além de ter sido deferido o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao trabalhador a título de indenização por danos morais.  

Em uma outra decisão parecida, a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo também condenou uma empresa ao pagamento de danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), especialmente diante da existência de prova contundente de que o trabalhador teria sido associado ao macaco pelo seu superior hierárquico, dentro de uma organização com apenas 2% de pessoas pretas no respectivo quadro de trabalhadores e sem ações afirmativas às minorias.  

Portanto, da simples análise das referidas decisões, extrai-se o entendimento de que as empresas, independentemente do porte ou do faturamento, devem estar atentas às condutas efetivamente existentes dentro das respectivas organizações, de modo a garantir que todos tenham garantido o direito fundamental à dignidade humana.  

Não há mais espaço para falas racistas, preconceituosas, injuriosas, discriminatórias na sociedade atual, e condutas contrárias a esta afirmação, certamente serão condenadas não só pela Justiça do Trabalho, como também pelas outras esferas do Judiciário.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

STJ RECONHECE CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.989.291, por maioria de votos, reconheceu a cláusula limitativa de responsabilidade que estabeleceu valor máximo para indenização. Segundo o colegiado, é válido o limite definido pela vontade das partes, que, presume-se, ponderaram os benefícios e desvantagens durante a contratação.

Leia mais

Os vícios do consentimento nos negócios jurídicos no âmbito do agronegócio

O texto explora os vícios do consentimento nos negócios jurídicos, especificamente no âmbito do agronegócio, os quais podem comprometer sua validade e levar a sua anulação. Dentre esses vícios estão presentes o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. No contexto do agronegócio, são apresentados exemplos para cada um dos tipos de vício, de modo a elucidá-los de maneira prática aos agentes do setor.

Leia mais