Condutas racistas e negacionistas legitimam rescisão indireta de contrato de trabalho e dever de indenizar 

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3ª Região), que atende as demandas trabalhistas do estado de Minas Gerais, reverteu uma decisão de 1ª instância, que tinha julgado improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por condutas racistas e discriminatórias, tendo, inclusive, indeferido o pedido indenizatório correlato.  

Ao analisar os autos da reclamação trabalhista de nº. 0010118-72.2022.5.03.0093, verifica-se que o Reclamante pleiteou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa da empregadora, bem como requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ter sofrido sérias afrontas morais, inclusive de cunho racista e homofóbico.  

Verifica-se, ainda, o fato de que o Reclamante alega, dentre outras situações, que seu superior hierárquico o teria agredido verbalmente, especialmente no que se refere as tranças utilizadas no cabelo, associando-o, inclusive, ao termo “macumbeiro”. No mais, pelas mensagens gravadas juntadas aos autos, também se verificou que o referido superior hierárquico questionava a masculinidade do trabalhador ao usar tranças, dizendo que tal postura não condizia com “coisa de homem”.  

Após analisar as provas produzidas nos autos, a Juíza da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, entendeu que o Reclamante não teria comprovado a conduta racista da empresa, já que apesar de ter juntado mensagens e áudios oriundos de mensageiros instantâneos, estas provas não teriam sido apresentadas dentro da forma exigida pela legislação, já que sequer teria sido produzida mediante chancela de cartório de notas.  

Diante deste posicionamento, o trabalhador recorreu da decisão e em sede de julgamento do recurso ordinário, a 01ª Turma do TRT da 3ª Região considerou válidas as mensagens e áudios juntados aos autos pelo trabalhador, já que, apesar de produzida unilateralmente, as gravações foram feitas por um dos envolvidos na demanda, adotando, portanto, a tese do Tema 237 do Superior Tribunal Federal.  

Foram realçadas no teor da referida decisão, questões relativas à utilização de palavras de baixo calão, bem como a reprodução de expressões e falas racistas, homofóbicas, de intolerância religiosa, tendo sido reforçado pela empresa que o uso de tranças era objeto de comentários negativos e depreciativos dos clientes e, assim, interferia no desempenho comercial do estabelecimento, motivo pelo qual o trabalhador tinha que cortar o cabelo dentro de uma modelagem “normal”. 

Assim, as condutas discriminatórias adotadas pela empregadora foram consideradas extremamente graves e, portanto, aptas a fundamentar o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por justa causa da empresa, além de ter sido deferido o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao trabalhador a título de indenização por danos morais.  

Em uma outra decisão parecida, a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo também condenou uma empresa ao pagamento de danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), especialmente diante da existência de prova contundente de que o trabalhador teria sido associado ao macaco pelo seu superior hierárquico, dentro de uma organização com apenas 2% de pessoas pretas no respectivo quadro de trabalhadores e sem ações afirmativas às minorias.  

Portanto, da simples análise das referidas decisões, extrai-se o entendimento de que as empresas, independentemente do porte ou do faturamento, devem estar atentas às condutas efetivamente existentes dentro das respectivas organizações, de modo a garantir que todos tenham garantido o direito fundamental à dignidade humana.  

Não há mais espaço para falas racistas, preconceituosas, injuriosas, discriminatórias na sociedade atual, e condutas contrárias a esta afirmação, certamente serão condenadas não só pela Justiça do Trabalho, como também pelas outras esferas do Judiciário.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

Impactos da Lei 14.905/24 na Correção Monetária de Débitos Trabalhistas

A Lei 14.905/24 alterou significativamente os critérios de correção
monetária para débitos trabalhistas, em conformidade com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entenda como essas mudanças afetam o provisionamento de passivos trabalhistas e a importância de uma gestão financeira estratégica para as empresas.

Leia mais

Descumprimento de contratos futuros e cobrança judicial

No agronegócio, é comum a negociação de commodities através de contratos futuros, nos quais os produtores comercializam safras que serão produzidas, fixando previamente o preço de venda. Caso o produtor descumpra a obrigação de entrega do produto, deverão ser verificadas algumas informações para o início da Recuperação de Crédito.

Leia mais

Citação em Ações de Cobrança: Como Vencer as Dificuldades e Acelerar o Processo?

A citação do devedor é um dos principais desafios nas ações de cobrança, especialmente quando há manobras para dificultar sua localização. Manter uma base cadastral completa, utilizar citações eletrônicas e recorrer a investigação patrimonial são estratégias essenciais para agilizar a citação de devedores e aumentar a efetividade na recuperação de crédito.

Leia mais