Indenização por danos morais é devida quando há assédio empresarial em razão de controle corporal

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Recentemente, a 5° Vara do Trabalho de Barueri condenou empresa ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de assédio moral ocorrido em face de trabalhadora, especialmente diante da exigência de cumprimento de “dress code” específico e sem ajuda de custo, além do controle acerca do peso e circunferências corporais da trabalhadora enquanto vendedora.  

Ao analisar os autos da reclamação trabalhista de nº. 1002139-29.2019.5.02.0205, verifica-se que a Reclamante pleiteou indenização por danos morais em decorrência de assédio, tendo em vista que no ambiente em que laborava havia excessivas metas a sem cumpridas, sem o recebimento de qualquer auxílio financeiro para manter o padrão exigido pela Reclamada.  

Além disso, conforme alegações, haviam exigências com a finalidade de manter um modelo de equilíbrio e elegância com relação ao quadro de empregadas. Com isso, a responsável pela gerência da empresa realizava a conferência do peso e medições das circunferências das pessoas, e caso se negassem a fazer o procedimento imposto teriam seus respectivos nomes repassados para a supervisão.  

O propósito empresarial era de manter a empregada em um padrão que considerava necessário, devendo esta, cuidar constantemente de seu corpo e manter o peso ideal como requisito essencial para os exercícios de suas atividades laborais como vendedora.  

Nesse sentido, cabe destacar que a reclamada violou os direitos da personalidade, os quais são garantidos pela Constituição Federal, sendo disciplinado no dispositivo legal que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

O entendimento do Juiz, portanto, considerou as provas produzidas nos autos, especialmente a testemunhal, que evidenciou a existência de programa interno de controle de peso e até de circunferências corporais das trabalhadoras, sendo que tal fato violaria frontalmente à esfera da privacidade e intimidade da Reclamante.  

Ademais, a Consolidação das Leis Trabalhistas disciplina que “causa danos de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”.  

Desse modo, considerando que a composição corporal da empregada em nada influenciava nas atividades que exercia como vendedora, o entendimento do Juiz foi claro quando da fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00, considerando como justo e razoável com base no art. 5º, X da Constituição Federal, ponderando, assim, o princípio da razoabilidade.  

Portanto, resta evidenciado o fato de que as empresas devem se preocupar com a adoção de boas práticas para a manutenção de um ambiente de trabalho saudável e livre de condutas que possam agredir os direitos constitucionais básicos dos seus respectivos empregados, sob pena de sofrerem com pedidos indenizatórios na Justiça do Trabalho e até mesmo de sofrerem com fiscalizações do Ministério Público do Trabalho.   

Processo: 1002139-29.2019.5.02.0205 

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