STF julga ADI e entende que os imóveis rurais devem se submeter à política agrícola e ao plano de reforma agrária

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STF decide que a ratificação pela União de registros imobiliários de terras situadas nas faixas de fronteiras oriundos de títulos expedidos pelos Estados, sejam eles de alienação ou concessão de terras devolutas, deve observar à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária. Referida decisão visa a manutenção da segurança jurídica e a garantia do cumprimento da função social da propriedade.

Em 25 de novembro de 2022, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5623 para atribuir interpretação conforme a Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.178/2015, acrescentando como condição para a ratificação de registros imobiliários, em conjunto com os requisitos formais previstos na lei, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição da República. O dispositivo constitucional evocado prevê expressamente a necessidade de observância às diretrizes políticas agrárias do país na destinação de terras públicas.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), sob o argumento de que a lei 13.178/15 geraria dano à estrutura fundiária de grande parte do território nacional, uma vez que permitia a conversão quase automática dos bens da União em propriedade privada.

A ministra Cármen Lúcia destacou em seu voto que, embora a validação dos registros imobiliários não se confunda com a doação de terras públicas destinadas à reforma agrária, por sua origem pública as terras em faixa de fronteira devem estar de acordo com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. A relatora evocou, ainda, o princípio da função social da propriedade, destacando as obrigações de proteção ao meio ambiente e de obediência às normas trabalhistas. Pontuou, também, que a ratificação de títulos está inteiramente proibida quando se sobrepor a territórios, terras, ocupações ou interesses de povos indígenas.

Considerando que o diploma legal não incluiu dentre os requisitos formais previstos para a ratificação de registros a conformidade com a Constituição Federal e, diante do cenário de risco a soberania nacional e a ausência de observância da função social da propriedade a decisão se mostrou necessária e a aplicação harmônica com o regime constitucional mostra-se fundamental para assegurar maior segurança jurídica à ordem pública e à coletividade.

A proposta pode ser acessada na íntegra clicando aqui.

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