Indenizações altíssimas em decorrência de acidentes do trabalho e de trajeto

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A Lei nº. 8.213/91, em especial o artigo 19, define o “Acidente do Trabalho” como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico, causando a morte, a perda total ou a redução da capacidade de trabalho do trabalhador. 

Vale ressaltar que o “Acidente do Trabalho” é o gênero que engloba todas as suas espécies de acidentes, como por o exemplo “Acidente de Trajeto”, sendo este último equiparado ao acidente típico, sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho, ou seja, são aqueles acidentes de trânsitos ocorridos durante o deslocamento do trabalhador. 

Em outras palavras, o acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso da residência do empregado para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, ainda que seja veículo de propriedade do trabalhador, conforme previsto no art. 21, IV, alínea “d”, da referida lei.   

Podemos, ainda, citar as diferenças e as semelhanças entre os acidentes do trabalho, o exemplo clássico de acidente do trabalho é: Quando o açougueiro corta o próprio dedo durante a execução de seu ofício, possuindo, assim, uma relação direta com a execução do trabalho. Em contrapartida, o acidente de trajeto é o trauma ocorrido durante o deslocamento do trabalho para residência ou o contrário, mas ambos acidentes geram uma incapacidade física, total ou parcial, ao trabalhador. 

A justiça do trabalho tem diversos julgados reconhecendo o acidente de trajeto equiparado ao acidente do trabalho, garantindo assim ao empregado, assegurado pelo INSS, acesso aos benefícios previdenciários. Ademais, existem diversas condenações, inclusive milionárias, a título de danos materiais, morais e ou estéticos devidas aos trabalhadores acidentados. 

Diante deste cenário, é de suma importância que as empresas estejam amparadas por assessoria jurídica competente, a fim de se evitar os riscos envolvidos nas relações de trabalho, que podem culminar em condenações milionárias, além de todo o amparo ao empregado acidentado. 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/359740/acidentes-de-trabalho-e-acidentes-de-trajeto

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