Antes de analisarmos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo com relação ao processo nº 0055975-65.2004.8.26.0002, é importante esclarecer que a prescrição intercorrente é uma ferramenta jurídica utilizada para que seja cumprido o princípio constitucional da razoável duração do processo, ou seja, para que os processos judiciais não durem eternamente.
Contudo, o juiz ao decretar a prescrição intercorrente, deve estar em consonância com o previsto na lei.
Com relação ao caso analisado, trata-se de ação de execução decorrente de ação de cobrança, na qual os réus foram condenados ao pagamento da comissão de corretagem ao autor.
Apesar de o exequente ter desprendido todos os esforços em busca de valores e/ou bens em nome dos executados, não logrou êxito.
Em 24 de fevereiro de 2022 o D. magistrado declarou prescrição do direito de ação do autor, julgando extinto o feito, sem, contudo, oportunizar a manifestação do exequente.
Inconformado, o exequente apelou sustentando que a sentença de extinção sequer apreciou os novos pedidos de constrição patrimonial, além disso alega que os autos foram arquivados sem a determinação de suspensão pelo prazo de 1 ano, afora que em decorrência da pandemia da Covid-19 e por força de lei 14.010/2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 e ainda, durante todo o período de pandemia os processos físicos ficaram suspensos.
Ademais, sustentou que o magistrado proferiu a “decisão surpresa” ao sentenciar a extinção sem a sua manifestação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de afastar a tese de suspensão da prescrição em razão da Lei 14.010/2020, tendo em vista que o prazo prescricional é de direito material, entendeu que deve ser respeitado o contraditório, mesmo quando da decretação da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, o TJSP deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para oportunizar a manifestação do exequente.
Acertada a decisão do Tribunal, pois o CPC menciona expressamente em seu artigo 921, §5º do Código de Processo Civil (CPC) que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”
Essa decisão é importante para evitar que os magistrados profiram decisões surpresas sem oportunizar a manifestação das partes, conforme vedado no artigo 10 do CPC “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”