Trata-se de embargos à execução no qual os embargantes solicitaram a inversão do ônus da prova, bem como redução/nulidade de cláusulas abusivas, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de outras alegações não abordadas nesta pílula.
Sustentam os embargantes que os títulos de crédito relacionados à execução são oriundos da relação entre as partes, portanto, afirmam ser evidente a relação de consumo, com base no artigo 2º do CDC, bem como na súmula 297 do STJ:
Art. 2° CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Súmula 297 STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Neste sentido, mencionam que as cláusulas contratuais originais e eventualmente anteriores devem ser modificadas ou revisadas sempre que estabelecerem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas com relação a fatos supervenientes.
Em contestação, a embargada rebateu o pedido de aplicação do CDC, alegando que, para tal, se faz necessário o enquadramento de uma das partes no conceito de consumidor final, o que não é a hipótese dos autos. Ocorre que, o deferimento do crédito aos embargantes teve a finalidade de incremento de suas atividades, produtores rurais e cooperados da embargada, tratando-se, de relação de insumo onde os embargantes irão produzir e vender sua produção a terceiros, não sendo, portanto, os destinatários finais.
Neste sentido, o próprio STJ possui entendimento de que o CDC não é aplicável a contratos estabelecidos com a finalidade de fomento de atividade agrícola.
Em sentença o D. Magistrado julgou improcedente os embargos, entendendo que a relação entre as partes não é de consumo, pois a jurisprudência é no sentido de que não há relação de consumo entre cooperativa e cooperado, portanto, nestes casos as cédulas de crédito são emitidas como ato de cooperativismo.
Os embargantes apelaram da sentença e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento parcial para considerar algumas cláusulas do contrato como abusivas, aplicando, portanto, o CDC ao caso.
A embargada insatisfeita com o acórdão, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacando que o TJSP contrariou o entendimento pacífico do STJ.
O STJ, em consonância com o exposto pela parte embargada, explanou que o produtor rural não se equipara ao consumidor, pois a aquisição de insumos tem a finalidade de incremento da produção agrícola, destinada ao mercado interno ou externo.
Neste sentido, o STJ afastou a incidência do CDC ao caso, determinado o retorno do processo ao TJSP para que julgue o pedido de redução de multa em apelação, sem aplicar o CDC.
A decisão do STJ demonstra que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível a aplicação do CDC na aquisição de insumos para o incremento da atividade agrícola, o que coroa a segurança jurídica aos fornecedores de insumos nas relações comerciais junto aos produtores rurais.