Treinamento não é requisito obrigatório para validação de contrato de aprendizagem

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Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2ª Região), que é responsável pelo julgamento em segunda instância das reclamações trabalhistas propostas nas cidades de São Paulo e região metropolitana, bem como na baixada santista, confirmou o entendimento exposto pela 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, que validou contrato de aprendizagem questionado por uma aprendiz.  

Ao se analisar os autos da reclamação trabalhista de nº. 1000961-52.2020.5.02.0062, verifica-se que a referida aprendiz questionou o contrato de aprendiz apresentando como fundamento principal, a necessidade de a empregadora contribuir intelectualmente no crescimento profissional do aprendiz, bem como de oferecer instrução pedagógica e didática, sob acompanhamento de profissional qualificado.  

Neste sentido, a aprendiz continua suas alegações afirmando que não teria tido treinamento para a regular execução de suas atividades laborais práticas, uma vez que teria iniciado seus trabalhos no caixa da empresa, sem qualquer tipo de orientação específica para tal, além de supostamente ser exigida a execução de tarefas estranhas ao contrato de aprendizagem.  

A aprendiz também ressalta que a jornada de trabalho de 6 (seis) horas não era observada pela empregadora, que exigia, sempre, o labor em horas extraordinárias.  

Em sede de defesa, a empregadora evidenciou a existência do contrato de aprendizagem entre as partes, ressaltando o fato de que a aprendiz foi contratada com a intermediação do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), tendo participado, inclusive, de cursos para o exercício de atividades relacionadas a operação de caixa de comércio varejista.  

No mais, ressaltou que a aprendiz não era exposta a execução de atividades distintas do cargo para qual foi contratada, e que sempre atuou dentro do limite de jornada de trabalho estabelecido por lei.  

Após a colheita de todas as provas documentais, orais e testemunhas, o Juiz de origem decidiu que o contrato de aprendizagem mantido entre a aprendiz e a empregadora era plenamente válido, inclusive seguindo todos os requisitos essenciais contidos no artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Inconformada, a trabalhadora aprendiz recorreu da decisão, apresentando como razões do seu inconformismo a falta de relação entre as atividades efetivamente desenvolvidas na empregadora e o efetivo curso de aprendizagem na qual se encontrava matriculada, ressaltando, inclusive, a falta de treinamento para o regular desempenho funcional.  

A 11ª Turma do E. TRT da 2ª Região, ao apreciar as razões recursais, manteve a decisão de origem, salientando o fato de que a aprendiz não conseguiu demonstrar a ausência de relação entre o curso e as atividades laborais prestadas, haja vista que estava inscrita regulamente no programa de aprendizagem mantido pelo CIEE, entidade capacitadora do seu contrato.  

No mais, também foi ressaltado pela referida Turma a inexistência de qualquer tipo de obrigatoriedade de concessão de treinamento e/ou curso específico para execução das atividades do aprendiz pela empregadora, devendo esta garantir que o aprendiz esteja inscrito em programa de aprendizagem de formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico, nos exatos termos do artigo 428 da CLT.  

Interessante pontuar o fato de que a trabalhadora aprendiz não recorreu desta última decisão. 

Este é um tema de relevante destaque, já que a legislação trabalhista brasileira impõe a obrigatoriedade de contratação de aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.  

Portanto, a recomendação é que as empresas se atentem aos requisitos contidos no artigo 428 da CLT, especialmente no que se refere a necessidade de formalização do contrato com aprendiz entre 14 e 24 anos, cujo prazo de duração contratual não ultrapasse os 2 (dois) anos, e a concessão de garantia de que o aprendiz esteja regularmente inscrito em programa de aprendizagem técnico-profissional compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico, e conte com registro expresso nesse sentido na sua respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 

Seguindo tais premissas e, na prática, observando a execução de atividades pertinentes ao cargo para qual o aprendiz for efetivamente contratado, e respeitando a jornada de trabalho prevista, inclusive no que se refere ao cumprimento das horas necessárias para a formação teórica, as empresas estarão em conformidade com o que a legislação prevê, e dificilmente, terão tais contratos de aprendizagem invalidados pela Justiça do Trabalho.

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