A Prescrição Intercorrente e a necessidade de intimação do Credor

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A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao Recurso de Apelação, em concordância com o entendimento do C. STJ, determinando a anulação da sentença de Primeiro Grau que reconheceu de ofício a existência da prescrição intercorrente, sem oportunizar a manifestação do Credor.

Trata-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem, a qual estava em fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o Credor/Exequente estava procedendo com a tentativa de localização de bens do Executado para saldar seu crédito, entretanto, não logrou êxito na localização de bens. 

Assim, considerando a falta de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido, o processo ficou paralisado entre os anos de 2016 a meados de 2021, momento em que o Credor solicitou o desarquivamento do processo para dar andamento e tentar a localização de bens suscetíveis de constrição. 

Porém, as novas tentativas de localização de bens foram frustradas, razão pela qual, o Juízo de Primeiro Grau, sem realizar a intimação do Credor, reconheceu a Prescrição Intercorrente e determinou a extinção do feito. 

Inconformado com a sentença de Primeiro Grau, o Credor apelou, baseando as suas alegações sob o entendimento firmado pelo STJ, por meio do Incidente de Assunção de Competência (Resp nº 1.604.412/SC – precedente vinculativo), que enfatiza a necessidade de intimação do Credor, com base no princípio do contraditório, antes de ser decretada a prescrição intercorrente. 

Entretanto, antes de adentrar no entendimento exposto pelo STJ sobre o tema, necessário destacar que no passado, entre a vigência do CPC de 1973 e a entrada em vigor do CPC 2015, havia grande discussão acerca da prescrição intercorrente, principalmente sobre o termo inicial e final de sua contagem. 

Assim, apenas como exposição, vale enfatizar que no passado havia o seguinte entendimento sobre a aplicação da prescrição intercorrente. Primeiro, haveria a necessidade de verificar qual era o prazo da prescrição do direito material (art. 206 do CC), após, passado esse prazo, deveria somar o tempo de suspensão determinado pelo Juiz, ou, caso inexistente, o transcurso de 1 (um) ano. 

Exemplificando, se o título executivo tinha prazo prescricional de 3 (três) anos e o Juiz determinasse a suspensão do processo por 1 (um) ano, a prescrição intercorrente ocorreria após o decurso de 4 (quatro) anos. Dessa forma, ocorrendo a prescrição intercorrente o Juiz determinava a extinção do processo e condenava o Credor/Exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios para o advogado do Executado, ou seja, além de não ver satisfeito o seu crédito, o Credor se via obrigado a desembolsar valores no processo ao advogado do devedor. 

Contudo, por meio do entendimento do STJ demonstrado no Incidente de Assunção de Competência (Resp nº 1.604.412/SC – precedente vinculativo), antes da decretação da prescrição, deve-se privilegiar: “O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. 

Tal entendimento destacado acima foi devidamente inserido no art. 921, §5º do CPC, assim, o Juiz só poderá decretar a prescrição intercorrente após a intimação das partes para manifestação sobre o tema e, caso ocorra a prescrição, o processo será julgado extinto, sem a condenação das partes.  

Dessa forma, o acórdão proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença de Primeiro Grau, determinando o retorno do processo para oportunizar a manifestação do Credor sobre a referida prescrição. 

Portanto, analisando a referida decisão, notamos que o Credor/Exequente deve ser extremamente prudente na condução dos prazos processuais e nos prazos de suspensão determinados pelo Juiz. Assim, durante a suspensão do processo, deve continuar diligente, buscando por bens do devedor de forma extrajudicial e, quando necessário, deve dar o necessário andamento ao processo antes de ocorrer os prazos prescricionais.  

Na eventual hipótese do Juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, sem a intimação das partes para a manifestação, deve-se utilizar os precedentes citados acima para reformar a decisão de primeiro grau e oportunizar a sua manifestação no processo em primeiro grau. 

Apelação Cível nº 0055975-65.2004.8.26.00

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