Embasado no art. 1° da lei 8.009/90, o bem de família, sendo imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é considerado impenhorável e não poderá responder por qualquer dívida civil, fiscal, comercial, previdenciária ou de qualquer outra natureza. Além disso, no parágrafo primeiro do referido dispositivo determina que a impenhorabilidade compreende o imóvel em sua totalidade.
Em processo de cumprimento de sentença que tramitou perante a 3° Vara Cível do Foro de Limeira/SP, a parte autora requereu a constrição sobre a fração ideal de 25,00792% do bem imóvel, em decorrência de débitos bancários contraídos pelos executados.
Não obstante, em sede de embargos de terceiro a embargante comprovou ser proprietária legitima do referido imóvel, o qual, através de toda a análise probatória contatou-se que é bem de família. Em sua defesa esta suscitou que havia adquirido o referido imóvel em sua totalidade, contudo, até a presente prolação da sentença nos autos, ainda constava no registro da matrícula os executados como detentores do domínio de parte ideal do imóvel.
Por outro lado, considerando o princípio da causalidade, tendo em vista que não houve objeção por parte do embargado, este pugnou pelo afastamento do ônus de sucumbência, visto que não tinha como saber que o domínio total do imóvel pertencia a embargante no momento em que pleiteou a penhora de parte do imóvel nos autos de cumprimento de sentença.
Nesse diapasão, o magistrado prolatou decisão considerando infundado o pedido de penhora sobre fração do imóvel, determinando, portanto, a impenhorabilidade da totalidade do imóvel, tendo em vista que os documentos relacionados à aquisição do imóvel e juntados nos autos corroboraram com as alegações da embargante, confirmando as características concernente ao bem de família.
Por derradeiro, cabe salientar que a proteção ao bem de família tem escopo no princípio fundamental à moradia, o qual é assegurado pela Constituição Federal de 1988. Portanto, o objetivo não concerne em proteger o devedor de suas dívidas, mas à proteção da entidade familiar em seu conceito amplo.
Processo nº 1011726-95.2022.8.26.0320