Empregados acometidos por doenças estigmatizantes não podem ser dispensados sem motivos, presume dispensas discriminatórias

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reconheceu o recurso de uma empregada portadora da doença de lúpus, que exercia a função de auxiliar administrativa, e fora dispensada sem motivo, determinando a sua reintegração ao quadro de funcionários da empresa nas mesmas condições anteriores ao desligamento, com o consequentemente pagamento de todos os direitos trabalhistas devidos durante seu afastamento (salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, parcelas devidas entre a dispensa discriminatória e a efetiva reintegração ao emprego) e indenização por danos morais.  

Neste caso em questão, a empregada é portadora de lúpus, doença inflamatória autoimune que pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, como pele, articulações, rins, cérebro, coração e pulmões.  Em casos mais graves, se não tratada adequadamente, pode levar à morte. Os sintomas variam, mas incluem fadiga, dores nas articulações, manchas na pele e febre, podendo ser agravados (crise) por alguns períodos e, posteriormente, melhorar. 

Vale destacar, que a empregada permaneceu no quadro de funcionário da reclamada durante 10 (dez) anos, oito deles como portadora da doença. Alegando a empresa que “sempre houve a necessidade de afastamento do trabalho para acompanhamento e realização de tratamento, sem que isso jamais tenha sido um empecilho para a empresa”.  

Tendo em vista que não houve maiores explicações sobre a dispensa da empregada, entendeu, o TST, que a empregada possuí uma doença grave, incurável, que demanda tratamentos, e passou por uma dispensa discriminatória, sendo que a empresa não conseguiu comprovar o contrário. 

A dispensa discriminatória acontece quando o rompimento da relação de trabalho se dá expressamente por motivos que ferem o tratamento igual entre os empregados como o sexo, origem, raça, cor, situação familiar ou doença, dentre outras. 

Em suma, demitir um trabalhador portador de doença grave, única e exclusivamente em decorrência dessa doença, é uma dispensa discriminatória. Inclusive, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, a dispensa discriminatória é proibida, por violar o princípio da igualdade, do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana.  

Em casos de dispensa discriminatória, o trabalhador poderá ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, com objetivo de invalidar a dispensa, e solicitar a indenização por danos morais, ficando a empresa, ora Reclamada, com o encargo de demonstrar que tal situação não se trata de dispensa discriminatória, caso a discriminação não seja verificada, o trabalhador perde o direito à indenização e reintegração ao cargo. 

De acordo com a súmula nº. 443 do TST, a qual trata-se sobre o “ônus da prova da reclamada“, a respeito da dispensa discriminatória, ou seja, a empresa precisa provar que o funcionário portador da doença grave foi dispensado por outros motivos e não por conta da doença.  

Se a ação judicial for concluída em favor do trabalhador, este poderá escolher a sua reintegração no vínculo empregatício, recebendo integralmente por todo o período de afastamento, corrigidas e acrescidas de juros. Além disso, destaca-se novamente que o trabalhador terá direito ao recebimento de indenização por danos morais caso a discriminação seja verificada, conforme foi estabelecido junto ao processo mencionado.  

Havendo o reconhecimento de que a dispensa discriminatória ocorreu, a empresa deve arcar com uma indenização por danos morais, cumulada com uma das seguintes opções abaixo: I – a nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, com o consequente pagamento das remunerações devidas no período em que permaneceu afastado; ou II – o pagamento dobrado de todas as remunerações devidas no período de afastamento do empregado. 

Frisa-se que não se trata de garantia de emprego, que impede a empresa de demitir a empregada portadora de doença, mas sim de proteção constitucional à dispensa imotivada.  

Diante deste cenário, é de suma importância que as empresas adotem todas as medidas necessárias para a aplicação correta das Leis Trabalhistas e Jurisprudência atual, e em caso de dúvidas sobre como proceder, busquem orientação jurídica, a fim de evitar serem surpreendidas judicialmente. 

Recurso de Revista 72-86.2019.5.10.0011

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