Promulgado em 1° de outubro de 2021 o Decreto n. 10.828 regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) ligada às atividades de preservação e recuperação de florestas nativas. Essa modalidade de CPR, chamada de “CPR VERDE”, foi criada ao alterar o art. 1º da Lei nº 8.929/94 (Lei do Agro) no qual enquadrou como produto rural as atividades relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo dessas florestas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.
No entendimento do Decreto, a CPR VERDE é um título que irá concretizar um acordo em que o produtor rural comercializará “serviços ambientais”, ou seja, produtos associados à atividade de conservação ou formação de florestas nativas e seus biomas. Os serviços ambientais objetos da CPR VERDE podem ser benefícios ecossistêmicos como a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE), redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa.
Para a emissão da respectiva CPR, o produtor rural, o qual tenha em sua propriedade, por exemplo, área de floresta ou que tenha interesse em formar uma nova, deve localizar um investidor para aportar recursos na preservação ambiental da área em questão. Após isso, as partes formalizam os parâmetros do negócio prevendo valores dos serviços ambientais, precificação do título, área de preservação e a forma que será feita a sua conservação. Uma vez emitido o título, este deverá ser registrado junto a agentes registradores devidamente autorizados, tais como a CERC e B3.
Um ponto fundamental para validade da CPR VERDE previsto no Decreto, é a necessidade de certificação do título. As certificadoras são empresas particulares que irão validar a mensuração dos serviços ambientais propostos e mensurar, por exemplo, a quantidade de carbono que deixou de ser emitida. Frisa-se que a certificação é regulada pelo próprio mercado, não passando por qualquer tipo de auditoria por parte do Governo Federal, conforme já informado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).
A CPR VERDE é uma grande oportunidade para que o produtor rural possa rentabilizar sua área preservada, como é o caso das áreas de reserva legal ou de preservação permanente (APP), não sendo necessário um excedente de área conservada, conforme os parâmetros estabelecidos no Código Florestal.
Um ponto que o produtor deve se atentar é quanto aos custos de certificação ambiental dos produtos, assim como na conservação/manutenção da floresta para que dessa forma possa mensurar o lucro advindo do serviço ambiental.
Proposta pelo Ministério da Economia, uma alternativa para o pagamento destes serviços, objeto da CPR-VERDE, é através de uma conta garantia onde a empresa realiza o depósito do valor do serviço pelo prazo acordado entre as partes e permite que o produtor saque a quantia todos os anos mediante comprovação das práticas ambientais de conservação.
Além de uma oportunidade para o produtor rural, a CPR-VERDE é também uma alternativa para empresas que queriam compensar suas emissões de carbono, em especial empresas do agronegócio, além de trazer um ganho exponencial para sua reputação dentro de um mercado promissor.
O decreto pode ser acessado na integra clicando aqui