Conflito de competência

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Trata-se de conflito de competência instaurado por empresa recuperanda, envolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Varginha/MG (onde se processa a recuperação judicial (RJ) e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha/MG, onde tramita a reclamação trabalhista da parte contrária.  

Segundo o Código de Processo Civil, há conflito de competência quando: a) dois ou mais juízes se declaram competentes; b) dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; c) entre dois ou mais juízes surge a controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. (artigo 66 CPC). 

A empresa recuperanda alega que o Juízo trabalhista determinou atos executórios contra seus bens, invadindo a competência do Juízo Falimentar, afirmando ser este o competente para tratar de atos que afetem o seu patrimônio.  

No entendimento do STJ, a Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente. Além disso pode o credor trabalhista habilitar o seu crédito na RJ, portanto, entendeu ser competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Varginha/MG para qualquer ato constritivo e executório sobre o patrimônio da empresa recuperanda, onde é processada a sua recuperação judicial.  

A decisão do STJ é de extrema relevância, visto que, um dos princípios da RJ é a manutenção da função social da empresa, manutenção de empregos, por exemplo. Dessa forma o Juízo da RJ é mais eficaz na análise de casos vinculados ao patrimônio da empresa recuperanda, para que não haja desigualdade entre os credores.

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