Novas orientações para regularização de infrações ambientais no Mato Grosso

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Considerando a necessidade de regulamentar o processo administrativo de apuração e julgamento das infrações ambientais e a imprescindibilidade de regulamentação do Programa de Conversão de Multas Ambientais, já previstas na legislação que as especificam, foi publicado, pelo Governo do Estado do Mato Grosso, o Decreto nº 1436/2022, que dispõe sobre o processo administrativo para apurar infrações administrativas em razão de ações lesivas ao meio ambiente. 

Em seu artigo 1º o Decreto dispõe sobre os procedimentos para apuração e julgamento das infrações; a imposição de sanções; a defesa administrativa em primeira instância; a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; o sistema recursal e a cobrança de multa, no âmbito do Estado do Mato Grosso. 

O texto contempla desde os procedimentos necessários para a autuação, após a constatação da infração ambiental, trazendo medidas administrativas cautelares (apreensão, embargo de obra, inutilização de produto, suspensão de venda, de atividades, aplicação de multas), até a prescrição de prazos, inclusive dos prazos para conciliação. 

Protocolado o interesse na realização de conciliação, na Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, interrompe-se o prazo para apresentação de defesa administrativa, até análise definitiva do Núcleo de Conciliação Ambiental. 

A manifestação de interesse em conciliar deverá estar acompanhada de uma proposta, com definição das medidas corretivas a serem executadas, além dos respectivos prazos definidos em cronograma de execução. 

Sempre que a conduta descrita no auto de infração configurar crime ambiental e/ou dano ao meio ambiente, o procedimento de conciliação ambiental poderá ser realizado em conjunto com a Delegacia Especializada do Meio Ambiente e o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição de Danos Ambientais – NUPIA AMBIENTAL do Ministério Público do Estado do Mato Grosso. 

Merece destaque o conteúdo do art. 63 do Decreto que dispõe sobre serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ações, atividades e obras incluídas em projetos com objetivo de recuperar, proteger espécies da flora nativa e da fauna silvestre; monitorar a qualidade do meio ambiente, adaptação às mudanças do clima, manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação; entre outros. 

No âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, a conciliação promoverá o desconto no valor da multa consolidada, observados os seguintes parâmetros: 

I – 60% (sessenta por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; 

II – 50% (cinquenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e 

III – 40% (quarenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância. 

Para infrações configuradas de menor potencial ofensivo, ou seja, quando não caracteriza crime ambiental ou se enquadre no artigo 61 da Lei Federal nº 9.099/1995, os descontos praticados serão maiores:  

I – 90% quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse;  

II – 80% quando apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e  

III – 70% quando apresentado até a emissão da decisão de segunda instância. 

O parcelamento poderá ser feito em até 36 vezes mensais e sucessivas, desde que a parcela não seja inferior a 25 UPF/MT vigente na assinatura do Termo de Compromisso. 

Importante destacar que a celebração do termo não põe fim ao processo administrativo, pois o órgão ambiental monitorará e avaliará o cumprimento das obrigações pactuadas. 

Ressaltamos a importância da correta orientação jurídica para que o autuado tenha a real dimensão de seus deveres e direitos, pois caso não cumpra com o ajustado dentro do prazo estabelecido, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa do débito relativo à sanção de multa e ajuizamento de ação judicial para o devido cumprimento das obrigações. 

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