Três empresas integrantes de um grupo de empresa contábil, solicitaram o processamento da sua recuperação judicial, contudo, o D. Magistrado entendeu que apenas uma delas preenchia os requisitos do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005.
Diante do deferimento do plano de recuperação judicial requerido por esta empresa contábil, considerada sociedade simples, os credores, não contentes com a decisão, recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pretendendo sua reforma.
Alegaram os credores que não houve o preenchimento dos requisitos básicos para ingresso e consequente processamento da recuperação judicial, afirmando que as empresas recuperandas não instruíram a ação com os documentos que demonstrem a crise econômico-financeira, conforme disciplinado no art. 51 da Lei 11.1001/2005.
Vale citar que o rol do art. 51 é essencial a demonstrar a situação de dificuldade financeira da empresa recuperanda, bem como à avaliação de sua viabilidade econômica, quando da construção do plano de recuperação, sendo inclusive objeto de verificação, se apresentada ou não toda a documentação, na fase de constatação prévia.
A empresa recuperanda em resposta ao recurso, alegou que cabe ao judiciário apenas o controle da legalidade, não podendo interferir nas decisões da Assembleia Geral de Credores, pois são soberanas. Ainda, argumentou que os credores não demonstraram a ilegalidade, sendo que apenas mencionaram a viabilidade econômica.
Sem adentrar no mérito da apresentação ou não da documentação obrigatória ao deferimento e processamento da recuperação judicial, o TJSP entendeu que, embora o recurso não mencione, existe questão de legitimação ao pedido de recuperação judicial que deveria ter sido previamente analisada.
O artigo 1º da lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial) diz que estão sujeitos a recuperação judicial apenas as sociedades empresárias e os empresários, portanto, não é considerado empresário, conforme previsão legal, aqueles que exercem:
“profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (CC, art. 982, par. único).
Dessa forma, entendeu que a exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem à atividade típica de empresário é considerada como sociedade simples, não sendo aplicável a lei de recuperação judicial, conforme menciona, inclusive, o enunciado nº 49 do TJSP:
“a lei n.11.101/2005 não se aplica à sociedade simples”.
Além disso, uma das empresas recuperandas foi constituída um mês antes do pedido de recuperação, o que leva a conclusão de que a empresa foi regularizada para tentar legitimar o pedido, contudo, deixou de observar outro requisito, o exercício da atividade há mais de dois anos:
“Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (…)”
Por fim, o TJSP, considerando o descumprimento dos requisitos pelas empresas recuperandas entendeu por reformar a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial e extinguir o feito sem julgamento do mérito.
Diante de todo exposto, podemos afirmar que não são todas as empresas que podem pleitear a recuperação judicial, servindo a decisão do TJSP como alerta ao preenchimento dos requisitos para se propor a ação. Além disso destacamos que é de suma importância a análise prévia de um advogado experiente para que todos os requisitos legais sejam cumpridos.