A Soberania do Juízo recuperacional e a inalienabilidade dos bens arrolados em recuperação judicial homologada

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Todo assunto atinente aos bens sujeitos à Recuperação Judicial gera grandes discussões, visto impactar diretamente a efetividade da recuperação de crédito dos credores. E este ano o Superior Tribunal de Justiça pacificou mais um tema de extrema relevância. 

O caso em questão relaciona-se a um imóvel de propriedade de uma empresa em Recuperação Judicial, o qual foi adjudicado por um credor nos autos de uma Ação de Execução promovida após a homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa executada. 

Após o deferimento da adjudicação do imóvel em 1º instancia, o Ministério Público recorreu da decisão, por meio de Agravo de Instrumento, sustentando que a dívida cobrada seria posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa Executada, a execução fora ajuizada após a homologação do Plano de Recuperação Judicial que já havia arrolado o imóvel objeto da adjudicação. Sustentou ainda que somente o juízo da recuperação é quem seria competente para decidir sobre a alienação de bens da empresa recuperanda e ainda que o credor possa cobrar seu crédito fora da recuperação judicial, este não poderia adjudicar bem que, anteriormente a sua execução, já estava incluso na recuperação judicial. 

 Ao proferir o acordão a 11º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela legitimidade do Ministério Público para interpor o recurso, visto que este atua como fiscal de lei no processo de Recuperação Judicial, bem como reconheceu que os bens previamente relacionados no Plano de Recuperação Judicial não podem ser objeto de alienação após aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, pois deve-se garantir a segurança dos demais  credores quanto ao recebimento de seus créditos. 

O Credor que adjudicou o imóvel, não se conformando com o acordão, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, em relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve o acordão recorrido, reconhecendo a nulidade da adjudicação pelo Credor sob o fundamento de que caberia somente ao juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a alienação de bens da empresa em Recuperação Judicial. 

Tal decisão mais uma vez confirma a soberania do juízo recuperacional para decidir sobre aos bens sujeitos a Recuperação Judicial, reforçando sempre a necessidade de redobrar a atenção ao negociar com Empresas que já estejam em recuperação judicial.

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