Do fomento à conciliação e mediação na renegociação dos passivos das empresas

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Os institutos da conciliação e mediação trazem inúmeros benefícios para as partes envolvidas em determinados litígios. No âmbito empresarial, em caso de insolvência, possibilita uma autocomposição para grandes, médios e pequenos empresários, evitando-se um processo moroso e de maior complexidade através de renegociações por meio de audiências de conciliação ou mediação com seus credores. 

Cabe salientar que o processo de recuperação judicial de uma determinada empresa é marcado por diversas incertezas, passando ainda, muitas das vezes, por desgastes nas relações entre devedores e credores.  

Ademais, há na recuperação judicial um conflito de interesses, pretendendo de um lado, o devedor, a preservação da empresa e de outro, os credores, os quais almejam a satisfação do crédito.  Logo, em muitas ocasiões as partes não conseguem, autonomamente, chegar a um consenso ou composição de seus interesses.  

Como forma de resolução do impasse, consolidou-se uma alteração na Lei de Recuperação Judicial e Falências (14.112/20), houve a inclusão da seção II-A, a qual incentiva a conciliação e mediação como meios alternativos de resolução de conflitos, sendo cabível também, consoante dispositivo legal supramencionado, a estimulação pelos administradores judiciais, os quais possuem seus requisitos embasados na Resolução CNJ n. 393/2021.   

          Merece destaque que, quando da conclusão do procedimento de mediação, ainda que as partes não cheguem a uma composição, a experiência demonstra que o fato de um terceiro, alheio à lide, auxiliar nos debates e argumentos de ambos os lados, diminui os atritos e animosidades entre as partes, ajudando em futuros acordos. 

Nesse sentido, vale citar o exemplo do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual implementou o NUPEMEC (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Paraná), atualmente presidido pelo 2° Vice-Presidente do TJPR, Desembargador José Laurindo de Souza. Preliminarmente, em casos de crise econômico-financeira, os empresários poderão contactar o núcleo de conciliação para auxiliar na solução de seus conflitos, sendo cabível, inclusive, às empresas já submetidas ao processo de recuperação judicial. 

             Isto posto, faz-se imperioso o fomento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos para as mediações na seara empresarial, de forma que, em âmbito nacional, empresas devedoras possam dirimir suas crises econômicas financeiras, de forma que seja atingido o principal objetivo do instituto da recuperação judicial que é a manutenção da função social de empresa.

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