A atuação estratégica dos órgãos judiciários nos casos de danos ambientais

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Na Resolução nº 433, de 27 de outubro de 2021 que instituiu a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, encontramos uma atuação estratégica dos órgãos do sistema de Justiça para a proteção dos direitos intergeracionais ao meio ambiente.  

O texto da legislação elenca as seguintes diretrizes: o princípio do poluidor pagador, da instituição da temática ambiental,  do desenvolvimento de estudos e de parâmetros de atuação aplicáveis às demandas referentes a danos ambientais, da utilização de recursos tecnológicos, de sensoriamento remoto e de imagens de satélite como meio de prova judicial e de criação de inteligência institucional para prevenção e recuperação dos danos ambientais,  do respeito à autodeterminação dos povos indígenas, comunidades tradicionais e extrativistas e garantia ao respectivo direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção n° 169, da Organização Internacional do Trabalho,  da atuação integrada entre instituições públicas e privadas e  do fomento à capacitação continuada dos agentes da Justiça.  

As regiões de atenção prioritária englobam as terras e florestas públicas, as reservas indígenas, as terras quilombolas e os territórios ocupados por povos extrativistas e comunidades tradicionais.  

A proposta da Resolução é a de que os tribunais brasileiros implementem a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente por meio da criação de núcleos especializados na temática ambiental nos centros judiciários de solução consensual de conflitos; na promoção de capacitação contínua e periódica aos(às) magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) sobre direito ambiental (com uso de ferramentas tecnológicas e inovadoras em parceria com as Escolas Judiciais e as Escolas de Magistratura);  no fomento à criação de redes para a articulação interinstitucional com o objetivo de permitir o compartilhamento de dados geográficos de interesse à temática ambiental entre o Poder Judiciário, os órgãos do Sistema de Justiça, as secretarias estaduais e municipais e as entidades do terceiro setor, entre outras medidas.  

A aplicação dos recursos originários de prestações pecuniárias vinculadas a crimes ambientais poderá ser direcionada à entidade pública ou privada com finalidade social voltada à proteção do meio ambiente.  

Constata-se, que em condenações por danos ambientais ou climáticos, deve-se considerar o impacto do dano causado no aquecimento global, se fazendo necessária a criação de critérios e parâmetros para conduzir a tomada de decisão judicial, que especifiquem as circunstâncias e características do prejuízo causado.   

Já existem diversas metodologias/técnicas para a mensuração de danos, como fixar um valor indenizável para cada hectare de área desmatada; utilizar critérios de precificação internacional decorrentes da emissão de carbono na atmosfera, entre outros, contemplando, como premissa, as peculiaridades de todos os biomas brasileiros.  

Diante do impacto direto das ações humanas na biodiversidade, nas mudanças climáticas e no meio ambiente, a realização da consulta pública se mostra necessária para elaboração de preceitos que podem ser úteis na quantificação dos danos ambientais.  

A consulta se baseia na coleta de esclarecimentos e apontamentos que contribuem de forma técnica, em maneiras e indicações de como se aplicar a fixação e quantificação de danos ao meio ambiente.    

Aos interessados em participar da consulta pública publicada pelo CNJ para este fim, devem seguir alguns pontos que estão especificamente descritos no “Edital de Convocação do CNJ”, publicado em setembro de 2022. Os participantes devem encaminhar suas propostas por meio do formulário, disponível no seguinte link: https://forms.gle/bxuEASAguzNjhqq38 , até o dia 8 de outubro de 2022.  

Destaca-se a extrema relevância da participação nesta Consulta Pública para se seguir na correção vasta e diversa dos prejuízos causados e prevenção de futuros e potenciais danos, como oportunidade de conscientização e participação ativa na garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.  

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