TST nega indenização substitutiva à empregado que rejeitou a reintegração ao emprego

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria dos votos, negar provimento ao Recurso de Revista interposto pelo empregado com o objetivo de reformar decisão que lhe havia negado o direito ao recebimento de indenização substitutiva, sob o fundamento de que o trabalhador não teria tal direito, já que havia negado a reintegração ao posto de trabalho. 

Ao analisar os autos da reclamação trabalhista de n. 1000931-79.2016.5.02.0313, tem-se que o trabalhador exercia o cargo de auxiliar de forno, e na execução de suas atividades laborais acabou por sofrer um acidente de trabalho, quando fraturou a mão esquerda com a queda de uma forma vazia sobre ela.

Não houve questionamento por parte da Reclamada acerca da existência do acidente de trabalho, eis que este, de fato, ocorreu. 

Na sequência, tem-se que durante audiência de conciliação, a real empregadora do trabalhador ofereceu sua reintegração , ou seja, ofereceu o retorno ao posto de trabalho, oferta negada pelo empregado, uma vez que já estava trabalhando em outra empresa.

Após a análise das defesas apresentadas nos autos, bem como dos documentos efetivamente juntados, o Juiz da 3ª Vara de Guarulhos/SP entendeu que o trabalhador tinha o direito de receber a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória acidentária, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fundamentando que para o empregado obter o direito à estabilidade provisória basta ocorrência do acidente de trabalho.

Por sua vez, a empregadora interpôs recurso ordinário com o objetivo de reformar a referida decisão, o qual foi acolhido parcialmente pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, reduzindo o valor atribuído aos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas também afastando o direito do trabalhador ao recebimento da referida indenização substitutiva oriunda da estabilidade acidentária, sob o fundamento de que a recusa da reintegração demonstrou “total desinteresse” do empregado na manutenção do contrato de trabalho, ensejando, assim, a renúncia também ao próprio direito da estabilidade acidentária.

Inconformado com o referido acórdão, o trabalhador recorreu de revista ao TST, requerendo que fosse restabelecida a decisão que determinou a condenação da empregadora ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de acidente de trabalho, já que teria demonstrado que o não aceite de retorno ao trabalho se deu apenas e tão somente pelo fato de, à época da reintegração, estar trabalhando em um outro local. 

Tais argumentos não foram acolhidos pelo TST, sob entendimento de que a empregadora deu todo o apoio e socorro ao trabalhador quando da ocorrência do acidente de trabalho, e já em audiência de conciliação colocou o cargo do trabalhador à sua inteira disposição. Ao não aceitar o referido retorno ao trabalho, o trabalhador acabou por renunciar o próprio direito à estabilidade, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização substitutiva.

No mais, o TST ressaltou que o direito à estabilidade provisória acidentária não possui o caráter de direito indisponível, já que a lei visa garantir a manutenção do contrato de trabalho ao empregado, diferentemente do que ocorre na estabilidade gestacional, onde a legislação visa a proteção da criança. Assim, a recusa pelo trabalhador de retorno ao trabalho exclui a obrigatoriedade de a empresa ter que indenizá-lo substitutivamente.

Portanto, a referida decisão do órgão máximo da Justiça do Trabalho auxilia no entendimento de que a ocorrência do acidente de trabalho gera o direito à estabilidade no trabalho por 12 (doze) meses, sendo que nos casos em que o próprio trabalhador se nega a manter o referido contrato de trabalho, não há que se falar em punição da empregadora ao pagamento de indenização substitutiva.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

STJ RECONHECE CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.989.291, por maioria de votos, reconheceu a cláusula limitativa de responsabilidade que estabeleceu valor máximo para indenização. Segundo o colegiado, é válido o limite definido pela vontade das partes, que, presume-se, ponderaram os benefícios e desvantagens durante a contratação.

Leia mais

Os vícios do consentimento nos negócios jurídicos no âmbito do agronegócio

O texto explora os vícios do consentimento nos negócios jurídicos, especificamente no âmbito do agronegócio, os quais podem comprometer sua validade e levar a sua anulação. Dentre esses vícios estão presentes o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. No contexto do agronegócio, são apresentados exemplos para cada um dos tipos de vício, de modo a elucidá-los de maneira prática aos agentes do setor.

Leia mais