Contato com hidróxido de sódio pode ser considerado como atividade salubre

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A 7ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista interposto pela empresa Duratex S.A, entendeu que trabalhador que laborava em estação de tratamento de água, mesmo que em contato com agentes químicos, não possuía o direito de receber adicional de insalubridade e reflexos, sob o fundamento de que não havia o contato direto com o produto, bem como porque havia utilização de EPI quando da execução das atividades laborais.  

Ao analisar os autos da reclamação trabalhista de nº. 0020804-31.217.5.04.0333, verifica-se que o trabalhador ajuizou a reclamação trabalhista pleiteando diversas verbas em face da Duratex S.A, e dentre elas, requereu o reconhecimento do trabalho insalubre que ensejaria a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, sob o fundamento de que ao realizar o tratamento de água, o fazia através de produtos químicos que o expunho a más condições de trabalho. 

Em sede de contestação, a Duratex alegou que todos os trabalhadores envolvidos no tratamento de água, realizavam as respectivas atividades laborais com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), inclusive capazes de eliminar as condições insalubres existentes no ambiente de trabalho.  

Até mesmo em cumprimento ao quanto contido no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), houve a determinação e realização de perícia técnica por profissional devidamente habilitado para tal. No referido laudo, tem-se que o i. perito constatou que o trabalhador realmente trabalhava em contato com produtos químicos, tais como: coagulante inorgânico; soda cáustica 50%; sulfato de alumínio; polímero não-iônico; desengripante e álcalis cáusticos.  

Apesar de ter constatado o referido manuseio de produtos químicos, o i. perito judicial considerou que o trabalhador não estava exposto a condições insalubres, uma vez que a Norma Regulamentora nº 15 (NR nº 15), mais precisamente no Anexo 13, estabelece todas as condições e níveis de concentrações de produtos que ensejam o surgimento de insalubridade, não tendo sido identificado nas atividades executadas pelo trabalhador, qualquer tipo de atividade com exposição superior aos limites estabelecidos pela referida NR.  

Apesar de a decisão de origem ter indeferido o referido pedido de insalubridade e reflexos, inclusive com base no laudo pericial produzido por profissional habilitado, o TRT da 4ª Região reformou tal decisão, sob o pretexto de que o trabalhador, apesar de fazer uso dos EPIS, continuava exposto às condições insalubres oriundas do manuseio de álcacis cáustico, já que tal produto não passava apenas nas tubulações e válvulas, mas também era utilizado através de uso de baldes pelo trabalhador, afirmando que apenas a luva de vaqueta não eliminava o risco existente.  

Inconformada com a reforma feita pelo Tribunal, a Duratex recorreu de revista, alegando que a referida decisão estaria em total desconformidade com o entendimento já consolidado pelo TST, especificamente no inciso I, da Súmula 448, bem como em afronta aos termos do artigo 190 da CLT, que determina que é do Ministério do Trabalho a competência para a classificação das atividades insalubres, o que não teria sido observado na decisão recorrida.  

Assim, quando do recebimento do referido recurso de revista, o TST entendeu que a questão realmente envolvia a possibilidade de julgamento diverso de entendimento já consolidado pelo TST, reconhecendo, assim, a transcendência política da questão.  

Quando da análise do mérito, a Turma entendeu, à unanimidade, que o Anexo 13 da NR 15 determina que somente há condição insalubre, quando do manuseio direto do hidróxido de sódido, inclusive no seu estado bruto, ressaltando, ainda, que o inciso I, da Súmula 448 do TST é expressa ao ressaltar que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.  

Portanto, podemos extrair da referida decisão, que é perfeitamente possível a discussão acerca da inexistência do dever de pagar adicional de insalubridade, quando há contato indireto com produtos químicos que não se encontram nos respectivos estados brutos, desde que haja a utilização pelos trabalhadores dos EPIs necessários para a neutralização de eventual condição insalubre, especialmente quando as as atividades laborais não encontram respaldo na listagem oficial expedida pelo M T E.

 

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