Recentemente, a 3ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao julgar recurso ordinário interposto por trabalhador inconformado com a r. sentença de origem que manteve justa causa aplicada pela empresa, manteve a referida decisão, sob o fundamento de que dirigir caminhão em estrada se utilizando de telefone celular, inclusive para gravar vídeos, bem como divulgar informações confidenciais da empregadora constituem motivos suficientes para a manutenção da rescisão contratual por justa causa do trabalhador.
Ao analisar os autos da reclamação trabalhista de nº. 0002447-15.2019.5.10.0802, verifica-se que o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista requerendo, em resumo, a reversão da justa causa aplicada quando da rescisão do respectivo contrato de trabalho, argumentando que o vídeo gravado e encaminhado por ele à empregadora, demonstrava apenas e tão somente a sua insatisfação com as condições de trabalho que supostamente estava exposto.
A principal alegação do trabalhador foi no sentido de que não teria divulgado o vídeo em redes sociais, apesar de ter confessado que o gravou enquanto dirigia caminhão da empresa.
Na defesa apresentada nos autos, a empregadora trouxe argumentos diversos, entretanto, insistiu em dois pontos que configurariam faltas graves no exercício da profissão.
Primeiramente, ressaltou que o cargo do Reclamante era de motorista de caminhão pesado e, portanto, ao gravar vídeo com aparelho celular, teria colocado não só a sua vida como a de terceiros em risco, inclusive com a prática de ato considerado como gravíssimo pela legislação de trânsito.
No mais, a empregadora alegou o fato de que o trabalhador não só gravou vídeo na condução do caminhão, como também o divulgou em mídia social de alta exposição, salientando, inclusive, que as informações contidas na gravação acabaram por divulgar, indevidamente, questões de sigilo empresarial, já que houve manuseio do sistema utilizado pela empresa para comunicação de dados e localização de veículos via satélite, contrariando frontalmente o quanto contido no acordo de confidencialidade assinado quando da respectiva contratação.
O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Palmas, ao analisar todo o conjunto de provas produzidas nos autos, entendeu que o trabalhador cometeu falta grave não só ao dirigir caminhão manuseando aparelho celular, como também ao divulgar informações extremamente sensíveis da empresa em mídia social de alta exposição, motivo pelo qual declarou a validade da rescisão do contrato de trabalho por justa causa do trabalhador.
Apesar do inconformismo do Reclamante, a referida decisão foi mantida pelo E. TRT da 10ª Região, o que demonstra cabalmente que qualquer trabalhador detém o dever de resguardar as informações confidenciais da empresa, especialmente se tiver assinado Acordo de Confidencialidade, bem como treinado sobre as boas práticas exigidas pelo respectivo empregador.
E o que esta decisão nos mostra?
Não é só a divulgação indevida de dados pessoais de pessoas físicas que pode configurar justa causa, a exposição indevida de informações de caráter sigiloso ou até mesmo estratégico das empresas, ainda que baseada em outra legislação que não a LGPD, também tem a gravidade prevista em lei, inclusive com força para configurar justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.