Antes de entrar especificamente no julgamento do STJ, vale relembrar que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória, portanto, os agentes financiadores devem permanecer atentos na avaliação no processo de análise e concessão de crédito.
Com relação ao Tema Repetitivo, há a determinação para suspender todos os recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada.
A questão teve início em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e para decidir sobre o tema, o STJ entendeu por suspender apenas os recursos mencionados acima, pois suspender outros recursos em trâmite iria gerar potenciais prejuízos (Recurso especial nº 1.854.593).
O Relator do Recurso Especial destacou diversas teses sobre o tema, dentre elas:
1) A lei 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de reserva legal, contudo, é dispensável a formalização por averbação no registro de imóveis, bastando a inscrição no CAR;
2) Inscrito o imóvel no CAR, é indevida a multa fixada em TAC anterior, sendo inexigível enquanto não esgotado o prazo para registro no CAR;
3) Inscrito o imóvel no CAR não pode ser exigida a multa, uma vez que o cumprimento da obrigação ocorreu por autorização da lei;
4) Se a obrigação não for cumprida, a multa sempre será exigida;
5) Se a regularização da reserva legal ou a inscrição no CAR ocorreu após o ajuizamento da execução, a multa poderá ser reduzida.
É importante destacar que a decisão do STJ será aplicada em todo o território nacional aos processos que versem sobre idêntica questão de direito.
Dessa forma, diante da grande relevância do tema, nós do escritório Arone Coutinho nos manteremos atualizados a respeito do julgamento.