STF decide pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que determinou o pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir em julgamento virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, considerou como inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa, mas pagas sem a observância da antecedência de dois dias em relação ao início do respectivo gozo ou abono preconizado.   

Em abril deste ano, quando o STF pautou o julgamento da ADPF nº 501, muitas expectativas foram criadas para o fim ou, ao menos, a revisão, da Súmula nº 450 do TST, que estabelecia ser devido “o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.  

O teor e a aplicação da súmula foram contestados através da ADPF, entre outros aspectos, sob o argumento de não dispor embasamento legal, uma vez que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) somente estipula o pagamento em dobro no caso de férias concedidas fora do período concessivo, ou seja, significa que após conquistar o direito ao descanso anual e decorreram outros 12 meses sem que o colaborador goze das férias, a previsão do pagamento será em dobro conforme artigo 137 da CLT.   

Não havendo fixação da mesma penalidade no contexto em que a remuneração e o respectivo adicional do terço constitucional são quitados com atraso, melhor dizendo, fora dos prazos estabelecidos na CLT.   

O STF proferiu o entendimento de que o Poder Judiciário, no caso, o Tribunal Superior do Trabalho, não tem a prerrogativa de criar penalidade inexistente em lei e, ao agir dessa forma, estaria extrapolando sua reserva legal, considerando que essa faculdade incumbe ao poder legislativo. Dessa forma, julgou como inconstitucional o teor da referida Súmula 450 e invalidou todas as decisões judiciais contra as quais não cabe mais recurso (transitadas em julgado) que a aplicaram.  

Para os empregadores, a decisão pode significar uma redução relevante em casos discutindo o pagamento em dobro de férias não quitadas no curto prazo previsto no artigo 145 da CLT (ou seja, dois dias antes do início das férias).

 

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES