O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir em julgamento virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, considerou como inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa, mas pagas sem a observância da antecedência de dois dias em relação ao início do respectivo gozo ou abono preconizado.
Em abril deste ano, quando o STF pautou o julgamento da ADPF nº 501, muitas expectativas foram criadas para o fim ou, ao menos, a revisão, da Súmula nº 450 do TST, que estabelecia ser devido “o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
O teor e a aplicação da súmula foram contestados através da ADPF, entre outros aspectos, sob o argumento de não dispor embasamento legal, uma vez que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) somente estipula o pagamento em dobro no caso de férias concedidas fora do período concessivo, ou seja, significa que após conquistar o direito ao descanso anual e decorreram outros 12 meses sem que o colaborador goze das férias, a previsão do pagamento será em dobro conforme artigo 137 da CLT.
Não havendo fixação da mesma penalidade no contexto em que a remuneração e o respectivo adicional do terço constitucional são quitados com atraso, melhor dizendo, fora dos prazos estabelecidos na CLT.
O STF proferiu o entendimento de que o Poder Judiciário, no caso, o Tribunal Superior do Trabalho, não tem a prerrogativa de criar penalidade inexistente em lei e, ao agir dessa forma, estaria extrapolando sua reserva legal, considerando que essa faculdade incumbe ao poder legislativo. Dessa forma, julgou como inconstitucional o teor da referida Súmula 450 e invalidou todas as decisões judiciais contra as quais não cabe mais recurso (transitadas em julgado) que a aplicaram.
Para os empregadores, a decisão pode significar uma redução relevante em casos discutindo o pagamento em dobro de férias não quitadas no curto prazo previsto no artigo 145 da CLT (ou seja, dois dias antes do início das férias).