Juíza da Vara do Trabalho da cidade de Sumaré, interior paulista, entendeu que Acordo Coletivo que estabeleceu condições especiais para o turno de revezamento de uma empresa, inclusive acerca da hora noturna, possui validade perante Convenção Coletiva silente sobre o tema.
Ao se analisar os autos, constata-se que o trabalhador menciona que laborava em turno de revezamento, em escala 6×2, podendo se ativar das 06h00min às 14h25min; das 14h00min às 22h45min ou das 22h45min às 06h10min.
Assim, há o pedido de deferimento de horas extras a partir da 6ª (sexta) hora diária, em conformidade com o previsto no artigo 7º, inciso XIV, que assim estabelece “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento”, bem como requer a condenação da empregadora ao pagamento da hora noturna reduzida.
Em sede de contestação, a empregadora fez a juntada de Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o Sindicato da categoria, que previam a existência de turnos de revezamento de 7h20min de trabalho, inclusive com a existência de adicional de turno no valor de 15% sobre o valor do salário, durante todo o período de submissão à referida escala diferenciada.
No que se refere ao adicional noturno, a empresa fez prova de que os referidos Acordos Coletivospreviam o pagamento de adicional noturno de 50% por todo o trabalho ocorrido durante o horário noturno previsto em lei, isto é, das 22h às 05h, o que seria mais favorável ao trabalhador, mesmo se considerada a extensão da hora noturna com adicional de 20%, conforme previsão legal, até o final do turno noturno, que se dava às 06h10min.
Em sentença, a Juíza da Vara de Sumaré considerou válidos os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a empresa e o respectivo Sindicato, os quais foram objetos de registro e homologação perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Dessa forma, tal decisão corrobora com o nosso entendimento de que, as empresas que optam em negociar coletivamente junto ao Sindicato competente os direitos passíveis de ajuste mediante acordo, como é o caso da jornada de trabalho, hora noturna e outros direitos previstos na legislação trabalhista, conseguem adequar questões específicas de suas respectivas estruturas em conformidade com a legislação, diminuindo o risco de eventuais condenações.