Por unanimidade dos votos, a 2ª Câmara da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu por estender a responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços, até o fim do contrato de trabalho de trabalhadora que recebeu licença maternidade, uma vez que a gravidez teria se dado durante a efetiva prestação de serviços (RT n° 0011614-81.2019.5.15.0005).
Primeiramente, é importante entender que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ocorre quando a real empregadora do trabalhador não tem a capacidade econômica de arcar com as respectivas condenações. Assim, recai sobre a tomadora a obrigação de sanar a pendência financeira existente e resultante dos direitos não cumpridos ao longo do período de efetiva prestação de serviços em seu favor.
Ressalta-se que, as tomadoras de serviços, na maioria das vezes, não fazem parte do mesmo grupo econômico ou conglomerado da real empregadora, entretanto, se beneficiam da mão de obra do trabalhador.
Na decisão em tela, os Magistrados tiveram o entendimento de que, apesar de a licença maternidade ter ocorrido após o término da efetiva prestação de serviços, a gravidez teria ocorrido ainda durante o referido período, motivo pelo qual a tomadora seria responsável subsidiária.
Para compreendemos de maneira mais clara basta analisar a Súmula 331 do TST, inciso IV, que versa sobre o trabalho por meio de contratos de prestação de serviços:
“(…) IV- o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”
Da leitura da referida Súmula, extrai-se o entendimento de que a partir do momento que a tomadora de serviço se vale da produção laboral do trabalhador, passa a ser responsável pelos direitos trabalhistas devidos a este último, no caso de a empresa principal não cumprir com o ajustado.
Portanto, a referida decisão se torna um precedente que deve ser observado pelas empresas que têm como hábito terceirizar serviços, especialmente no que se refere à idoneidade das prestadoras de serviços, uma vez que podem ser condenadas subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas oriundas do período de efetiva prestação de serviços, ainda que projetadas no futuro, como é o caso de garantia de emprego com estabilidade provisória, aviso prévio, licença-maternidade, dentre outros possíveis pedidos.