Nova Lei cria sistema que unifica os registros do país em plataforma eletrônica

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A Medida Provisória 1.085 de 2021, convertida em lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022 altera e revoga diversas leis, destacando-se a Lei de Registros Públicos. 

Referida lei estabelece meios modernos e simplificados aos registros públicos de atos e negócios jurídicos através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), sendo aplicável às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos, bem como usuários dos serviços de registros públicos. 

O grande objetivo da lei é viabilizar o registro por meio eletrônico, interconectar as serventias de registros públicos em uma plataforma nacional, estabelecendo o atendimento remoto aos usuários, por meio da internet, oportunizando a expedição de certidões, obtenção de informações e outros atos, conforme estabelece o artigo 3º da lei supramencionada. 

É importante destacar que o SERP deverá observar requisitos e documentos para viabilizar as informações, bem como garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço. 

Os oficiais de registros públicos obrigatoriamente devem aderir ao SERP, de forma a disponibilizar as informações necessárias, em especial, as relativas às garantias de origem legal, convencional ou processual, os contratos de arrendamento mercantil financeiro e as cessões convencionais de crédito, dentre outros. 

A Corregedoria Nacional de Justiça definirá o cronograma de implantação do SERP e os padrões tecnológicos. 

Com relação a Lei Geral de Proteção de Dados, a lei estabelece que as bases de dados de identificação, inclusive identificação biométrica, poderão ser acessadas pelos responsáveis pelas bases de dados, se pactuado previamente por tabeliães e oficiais de registros públicos, para que possa ser verificada a identidade dos usuários. 

Dentre as alterações feitas pela nova lei, podemos destacar: 

1) estabelece o prazo de 10 dias úteis para que os oficiais do registro de imóveis apresentem todas as exigências, por escrito, necessárias ao registro e, quando satisfeitas, 10 dias úteis para fornecer a certidão e segunda via autenticada da documentação, quando apresentada por meio físico, com exceção dos documentos públicos (artigo 32, §6º lei 4.591/1964); 

2) os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico (artigo 1º, §3º lei 6.015/1973); 

3) é vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, conservação ou registro de documentos de forma eletrônica (artigo 1º, §4º lei 6.015/1973); 

4) os prazos serão contados em dias úteis (há expediente) e horas úteis (horas regulamentares de expediente), exceto nos casos previstos em lei e nos contados em meses ou anos (artigo 9º, §1º lei 6.015/1973); 

5) o acesso ou envio de informações se dará por meio de assinatura avançada ou qualificada (artigo 17, §1º lei 6.015/1973); 

6) poderá ser solicitada certidão eletrônica a qualquer serventia relativa a atos registrados em outra serventia, por meio do SERP (artigo 19, §6º lei 6.015/1973); 

7) estabelece prazo para emissão de certidões do registro de imóveis: a) 4 horas, para certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico; b) 1 dia, para certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; c) 5 dias, para certidão de transcrições para os demais casos (artigo 19, §10 lei 6.015/1973). Em localidades em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, poderá ser autorizada a aplicação de prazos maiores (artigo 19, §12 lei 6.015/1973); 

8) devem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação a terceiros: a) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis; b) os instrumentos de sub-rogação e dação em pagamento; c) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; d) as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito (artigo 129, lei 6.015/1973); 

9) No Registro de Imóveis, será feito o registro: a) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei. E a averbação: a) da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis; b) da cessão do crédito com garantia real sobre imóvel, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso; c) a sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais; d) da cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel (artigo 167, lei 6.015/1973); 

10) deve ser realizado independentemente do recolhimento de custas e emolumentos o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) (artigo 290-A, lei 6.015/1973). 

É importante destacar que houve 11 vetos pelo Presidente da República no texto da Medida Provisória, sendo assim, tais vetos serão analisados pelos deputados, contudo, a lei já está em vigor. 

Por fim, ressalto que a data final do cronograma não poderá ultrapassar o dia 31 de janeiro de 2023, conforme disposições finais da referida lei. 

Dessa forma, a sanção da nova lei é de suma importância para que os registros públicos acompanhem a evolução dos meios tecnológicos e possibilitem o acesso/registro através do meio eletrônico, visto que,  haverá maior celeridade e transparência no processo, bem como maior publicidade dos documentos, que poderão ser acessados em qualquer serventia, observando-se a Lei Geral de Proteção de Dados.

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