Empresa criada durante recuperação judicial responderá por dívidas da antecessora

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O presente caso possui origem numa reclamação trabalhista ajuizada em meados de 2005 por um empregado vinculado à Assemp Assessoria de Empresas Ltda e que, por sua vez, prestava serviços para a Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda.  

A Mobilitá Comércio Indústria e Representações, em 2009, ajuizou seu pedido de Recuperação Judicial, tendo sido acolhido pela Justiça Federal. Portanto, houve a suspensão da execução de todas as ações judiciais movidas contra ela. No seu plano de recuperação judicial, a Mobilitá informou que constituiu três unidades produtivas isoladas, ou seja, houve a criação de três empresas, dentre elas, a Casa e Vídeo Rio de Janeiro. 

Vale lembrar que o objetivo da Recuperação Judicial consiste na preservação da empresa por meio da superação de eventuais crises financeiras. Como uma das formas das empresas captarem recursos e, assim, terem fluxo de caixa, criou-se a possibilidade de venda das unidades produtivas isoladas.  

As UPI’s, na verdade, são ativos de uma empresa essenciais para o desenvolvimento de suas atividades e que podem ser comercializados, legalmente, durante a vigência do plano. Sendo assim, quem adquirir uma unidade, se isentará de todas as obrigações e ônus oriundos da recuperação judicial.  

No entanto, tem sido observado um desvio de finalidade na comercialização de UPI’s. Ou seja, deve-se averiguar se a comercialização dessa unidade objetiva a efetiva recuperação judicial ou um meio de se isentar das obrigações e ônus do devedor.  

Pouco tempo depois, a 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro notificou a unidade de produção isolada que foi vendida para quitação dos débitos trabalhistas do trabalhador que prestava serviços para a Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda.  

O TRT1 entendeu que a unidade produtiva isolada foi vendida para o próprio grupo econômico como forma de se isentar das responsabilidades do passivo da empresa em recuperação judicial. Ademais, aduziu que ser conivente com esse tipo de ato é abrir oportunidade para a fraude e correr risco de admitir que a empresa em recuperação judicial “lave” o patrimônio da empresa devedora. Portanto, não se tratava de sucessão de empresas e sim de um mesmo grupo econômico. Essa decisão foi confirmada, posteriormente, pelo TST.  

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