STF decidirá se condenação criminal por crime ambiental convertida em prestação pecuniária pode prescrever

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Nos autos da Ação Penal nº 2002.72.01.028166-9, do Juizado Especial Federal Criminal e Previdenciário da Subseção Judiciária de Joinville/SC, o executado foi condenado à pena privativa de liberdade de seis meses de detenção e ao pagamento de dez dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 64 da Lei nº 9.605/98: “Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.”. 

A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos e, portanto, o executado deveria promover a recuperação da área degradada, retirando as construções realizadas no terreno para permitir a regeneração da vegetação nativa do local. 

Ocorre que, o executado descumpriu a pena, posteriormente, foi declarada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sem que houvesse a remoção das construções anteriormente determinadas. 

Vale esclarecer que, prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pois não efetivada no tempo determinado em lei, portanto, a prescrição da pretensão executória é quando, após a transitada em julgado a condenação imposta (quando não cabe mais recurso), não há a execução no tempo determinado em lei. 

Dessa forma, o Ministério Público Federal, visando a reparação do dano ambiental decorrente do ilícito penal (fato previsto em lei como crime), propôs a execução civil, respaldado no artigo 63 do Código de Processo Penal, que dispõe: “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”, bem como no artigo 91, inciso I, do Código Penal: “São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.”. 

Em 1ª Instância, 2ª Vara Federal de Joinville, foi declarada extinta a execução pela prescrição da pretensão executória.  

O Ministério Público Federal recorreu da sentença e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento de que ocorreu a prescrição, destacando que o processo ficou paralisado por mais de 5 anos. 

Diante da manutenção da sentença, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Extraordinário, demonstrando a repercussão geral no caso em tela, respaldado pelo julgamento do RE nº 654.833, que decidiu pela imprescritibilidade (não prescrição) da pretensão de reparação civil de dano ambiental. 

Sustenta o Ministério Público que promoveu diversas providências para o cumprimento da decisão e, além disso, o meio ambiente é um direito indisponível de titularidade coletividade, cabendo a todos, inclusive ao Estado, sua proteção, constituindo, assim, exceção à regra da prescrição. 

Em defesa, o executado, ora recorrido, sustentou ser incabível que a execução da reparação civil acarrete prejuízos financeiros após 5 anos da sentença. 

A Repercussão Geral foi reconhecida, pois a discussão ultrapassa os interesses das partes envolvidas, bem como por se tratar de direito fundamental de natureza coletiva e transgeracional (diversas gerações). 

Vale destacar ainda, que a discussão do presente caso, conforme relatado pelo ministro Luiz Fux, não está inserida no anteriormente mencionado RE nº 654.833, pois o que será decidido nesse caso é a eventual prescrição da execução do título executivo que reconheceu a obrigação de reparar o dano (sentença).  

O julgamento pelo Plenário da Corte ainda não tem data prevista e o que for decidido pelo STF impactará em todas as condenações de reparação de dano ambiental, portanto, precisamos nos manter atualizados acerca da decisão.

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