TRF4 nega recurso de distribuidora e confirma legalidade de Créditos de Descarbonização

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Em interessante julgado, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de distribuidora de combustíveis, a qual sustentava a ilegalidade dos Créditos de Descarbonização/CBIOs devido à suposta criação de tributo por ato infralegal e, assim, inconstitucional. 

A empresa distribuidora de combustíveis impetrou mandado de segurança visando se isentar da necessidade de adquirir e aposentar Créditos de Descarbonização/CBIOs para o desempenho de suas atividades, bem como requereu a desaposentação dos certificados porventura já aposentados. 

Para tanto, sustentou a empresa que os Créditos de Descarbonização/CBIOs não seriam mera compensação ambiental, mas sim teriam natureza tributária e, devido parte das normas terem sido criadas por atos infralegais, seriam inconstitucionais. Além disso, caso tivesse objetivo de compensação ambiental, seria devido pelas empresas que possuem atividade de queima/emissão de gases poluentes e não por distribuidores, não se enquadrando, portanto, no objeto de sua atividade econômica. 

Todavia, o mandado de segurança foi negado pelo Juízo de primeiro grau da 11ª Vara Federal de Curitiba – PR, o qual afastou as teses apresentadas pela empresa distribuidora de combustíveis. 

Não satisfeita a empresa recorreu da decisão de primeiro grau. 

Analisando o caso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recuso, frisando que não é razoável equiparar o Crédito de Descarbonização/CBIOs a tributo, ratificando o entendimento empossado pelo Juízo de primeira instância. 

Em seu relatório, entendeu a Desembargadora Relatora Vânia Hack de Almeida que a Lei nº 13.576/2017 foi criada com a finalidade de atender aos compromissos ambientais assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sobre Mudança do Clima. 

Assim, como mecanismos para frear a emissão de gases do efeito estufa, a referida norma estabeleceu metas compulsórias anuais de redução destes gases para a comercialização de combustíveis, considerando a melhora/piora da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo do tempo (artigo 6º da Lei nº 13.576/2017). 

Fixadas as metas compulsórias anuais em regulamento, estas se desdobram em metas individuais aplicadas a todos os distribuidores, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis do ano anterior (artigo 7º da Lei nº 13.576/2017).  

Com efeito, cada distribuidora deverá comprovar o atendimento da meta individual através da aquisição e aposentação de Créditos de Descarbonização/CBIOs em sua propriedade de acordo com o volume/emissão de gases do efeito estufa nela previsto. 

Por outro lado, caso não atenda às metas individuais, a empresa se sujeitará à multa proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser comprovada (aposentada), além de outras sanções administrativas, cíveis e penais. 

Vale destacar que a Lei nº 13.576/2017 veio a ser regulamentada por diversas normas infralegais que fixaram as metas compulsórias, bem como a forma de emissão dos créditos de carbono.  

Desta feita, o Crédito de Descarbonização/CBIOs criado pela Lei nº 13.576/2017 é, em verdade, um ativo ambiental financeiro emitido por usinas produtoras/importadoras de biocombustíveis, certificado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e negociado em bolsa de valores. Não há que se falar em tributar a atividade econômica de empresa distribuidora, mas sim de instrumento de Política Ambiental Nacional para neutralizar/compensar a emissão dos gases do efeito estufa advindos da queima de combustível fóssil.  

O referido ativo ambiental financeiro veio de certa forma a dar preço aos custos ambientais trazidos pela emissão dos gases do efeito estufa, criando incentivo e remuneração para as boas práticas de conservação do meio ambiente, além de estimular as fontes de energias renováveis.  

Ademais, o referido ativo está em linha com o artigo 225 da Constituição Federal, o qual determina que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

Processo nº 5013972-17.2021.4.04.7000/TRF

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