Empresa não responde por dano ambiental causado por terceirizada

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Embora não haja previsão legal para definir o conceito de “dano ambiental”, podemos conceituar como sendo ato danoso ao meio ambiente, realizado por meio de ação ou omissão, que prejudique as diversas condições de ordem física, química e biológica levando a consequências negativas. 

A longo das últimas décadas, a proteção ao meio ambiente vem sendo um dos temas que mais pautam as discussões mercadológicas dando força a um movimento natural, e que visa a promoção da criação de ferramentas punitivas, por meio de leis, a agentes responsáveis por cometer danos ambientais. 

Neste sentido, temos como um dos principais agentes do ordenamento jurídico que legitima esse movimento, a Constituição Federal. Em seu artigo 225, a CF estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Dentro desse entendimento, nasce três modalidades de responsabilidade: administrativa, civil e penal, tendo sanções em caso de descumprimento de qualquer um destes. 

De acordo com o artigo 225, §3º da CF, a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva – responsabilidade que independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano -, entendimento que é adotado por grande parte da jurisprudência. Entretanto, não é incomum que surjam discussões judiciais no que diz respeito a aplicabilidade em suas três naturezas. 

Em decisão recente, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma multa aplicada pela Cetesb a uma transportadora pelo derramamento de 20 mil litros de líquido corrosivo e oxidante em rodovia, decorrente de um acidente com um caminhão de uma empresa terceirizada. 

Embora o pedido para anulação tenha sido negado em primeira instância, o TJSP deu provimento ao recurso da empresa de transporte considerando que, por se tratar de sanção administrativa, a penalidade deve ser imposta diretamente ao infrator e não a terceiro indiretamente ligado à infração. 

Conforme citado pelo relator, Min. Nogueira Diefenthaler, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental é “subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal”. Segundo o entendimento citado, diferente da responsabilidade civil, em esfera administrativa e penal não se admite que se responda objetivamente por danos ambientais praticadas por terceiros. 

O desembargador ressaltou que a autora não cometeu o fato tipificado na autuação, ou seja, não provocou o lançamento de poluentes em corpos d’água, não concorreu diretamente para a infração e não obteve qualquer benefício pelo fato. 

Os demais magistrados seguiram o relator e a decisão foi unânime. 

Acórdão nº 1053740-90.2020.8.26.0053.

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