Aplicabilidade de normas coletivas já expiradas é declarada inconstitucional pelo STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Ação de Arguição de Preceito Fundamental n° 323 (ADPF n° 323), proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino com o objetivo de analisar a constitucionalidade ou não do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da validade das normas coletivas já expiradas até o momento do registro de novos Acordos ou Convenção Coletiva, entendeu que o referido entendimento é inconstitucional.  

Para o melhor entendimento desta matéria, é interessante se pontuar, ainda que brevemente, os conceitos de Acordo e Convenção Coletiva no Direito do Trabalho brasileiro.  

De forma superficial, tem-se que a negociação coletiva exerce um papel de extrema importância no direito trabalhista, uma vez que é um método que auxilia os empregados e os empregadores, ainda que representados por Sindicatos, na solução de conflitos que interessem uma coletividade de pessoas. E é através da Convenção ou do Acordo Coletivo que tais soluções de conflitos são formalizadas perante a sociedade.  

E o que são, de fato, o Acordo e a Convenção Coletiva?  

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), define Convenção Coletiva de Trabalho, conforme consta no artigo 611, como documento formal resultante de negociações coletivas regularmente acordadas entre dois ou mais Sindicatos que representem as categorias efetivamente envolvidas, tanto do lado dos empregados quanto dos empregadores, na tentativa de solução acerca de melhores condições de trabalho.  

Podemos exemplificar da seguinte forma: o Sindicato que representa os trabalhadores químicos e petroquímicos do estado de São Paulo e o Sindicato representativo das empresas desta categoria econômica iniciam negociação para estabelecerem as melhores condições de trabalho aplicáveis a este público e após as definirem registram o documento formalizado.  

Após tal registro, todas as condições estabelecidas passam a ter vigência à integralidade dos profissionais da referida categoria, bem como às empresas pertencentes a categoria econômica dos químicos e petroquímicos do estado de São Paulo.  

Já o Acordo Coletivo de Trabalho é definido pelo § 1° do artigo 611 da CLT como o documento resultante da negociação envolvendo Sindicato representativo de determinada categoria de profissionais diretamente com uma ou mais empresas do setor econômico envolvido .  

A título de exemplo temos a seguinte situação: o Sindicato que representa os trabalhadores químicos e petroquímicos do estado de São Paulo e uma única empresa do setor iniciam negociação coletiva para o estabelecimento de normas aplicáveis aos trabalhadores desta mesma empresa.  

Portanto, a grande diferença entre Convenção e Acordo Coletivo é que a aplicabilidade deste último é restrita aos empregados representados pelo Sindicato que pertencem à ou às empresas envolvidas na negociação, não se estendendo à integralidade dos profissionais daquela categoria.  

Em ambos os documentos, fica estabelecido o prazo da respectiva duração, que não poderá ultrapassar o prazo máximo de 2 (dois) anos de vigência. Assim, as regras jurídicas neles contidas devem ser respeitadas pelo prazo de duração acordado entre as partes.  

Diante dessa explicação superficial, indaga-se: qual a importância da referida declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo STF? 

Antes de tal declaração, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), inclusive através da Súmula 277, mantinha o entendimento de que todas as normas coletivas contidas em determinada Convenção ou Acordo Coletivo, ainda que já com os prazos expirados dos documentos, tinham validade jurídica e, portanto, eram aplicáveis, até o momento de uma nova negociação coletiva entre as partes envolvidas e o efetivo registro do documento resultante.  

Com a declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF, tal entendimento deixa de ser aplicável e, portanto, as normas coletivas cujos documentos já estejam com prazos de vigência expirados deixam de ter a obrigatoriedade de cumprimento pelas partes, não podendo, portanto, ser consideradas como regras jurídicas.  

Portanto, caso as partes envolvidas desejem pela continuidade dessas normas, se faz necessária nova negociação coletiva completa, inclusive com o registro do documento legal escolhido, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.  

Ressalta-se que o referido tema tem extrema relevância jurídica, inclusive se enquadrando em diversas metas incluídas na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, tais como a de Trabalho Decente e Crescimento Econômico, Redução das Desigualdades e Paz, Justiça e Instituições eficazes, que visam garantir desenvolvimento sustentável e responsabilidade social.

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