Novas inconstitucionalidades da Reforma Trabalhista de 2017

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Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho considerou inconstitucionais a alínea “f”, do artigo 702, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o parágrafo terceiro do referido dispositivo, sob o fundamento de que os dispositivos legais violavam diversas prerrogativas dos Tribunais do Trabalho, inclusive no que se refere a autonomia.  

Para entendermos o teor dessa decisão, é interessante pontuar que antes da reforma trabalhista de 2017, para que houvesse a criação e/ou alteração de súmulas e enunciados era necessária apenas e tão somente a aprovação pela maioria dos respectivos membros.  

Após a referida reforma, passou-se a ser exigido, nos casos em que o assunto já tenha sido objeto de julgamento unânime, o voto de 2/3 dos membros do Tribunal Pleno, e de 2/3 dos membros da respectiva Turma em pelo menos 10 (dez) sessões diferentes em cada uma das Turmas componentes do respectivo Tribunal, para os casos não unânimes.  

No mais, também passou a ser obrigatória a abertura para o público, divulgação acerca das sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, bem como a possibilidade de sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, Ordem dos Advogados do Brasil, Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.  

Vale lembrar que súmulas e enunciados trabalhistas podem ser definidos como pronunciamentos formais dos Tribunais acerca de um assunto que já foi objeto de diversas decisões com um mesmo entendimento e interpretação sobre determinada norma jurídica vigente, e que visam assegurar decisões das instâncias inferiores no mesmo sentido.  

Dentro desse cenário, tais regras foram endurecidas, inclusive com o objetivo de reduzir a quantidade de entendimentos judiciais diversos das normas contidas na legislação e consequentemente aumentar a segurança jurídica das relações trabalhistas, tanto na perspectiva dos trabalhadores, quanto das empresas. 

A decisão recente do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou inconstitucionais as referidas alterações da CLT, tomou por base questões constitucionais que garantem aos Tribunais a autonomia administrativa frente aos demais poderes do País, inclusive assegurando a liberdade para eleição dos seus respectivos órgãos e criação de regimentos internos. 

Apesar de o TST ainda não ter alterado o próprio Regimento Interno com o objetivo de retornar às disposições anteriores, é importante ressaltar que mais um tópico da reforma trabalhista foi declarado inconstitucional, e todos, especialmente os empregadores, devem tomar nota acerca de tais mudanças para que se mantenham antenados sobre matérias e assuntos cujos entendimentos são e serão consolidados pelos Tribunais locais ou até mesmo pelo Tribunal Superior do Trabalho.

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