STJ: Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser impenhorável

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que proibiu a penhora de imóvel único de devedores com residência comprovada, embora tenha sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal. 
  
O credor defendeu a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, uma vez que o bem teria sido comprado após decisão judicial que declarou o executado como devedor. Segundo o credor, o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo apenas em relação a dívidas futuras. 

O Ministro Relator, não acolheu a tese por entender que o bem de família, voluntário ou convencional, é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, proprietário do bem, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor. 

Vale esclarecer que, o Código Civil atribui ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação. 

Nesse sentido, ainda que se tratasse de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata do único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, assim, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária. 

Desse modo, no entender do Relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional. Tendo em vista, que o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei, caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse.  
  
A decisão do STJ prejudicial à Credora é de suma importância, para que as empresas possam tomar as devidas cautelas, antes da liberação do crédito, bem como buscar orientação jurídica, evitando assim, prejuízos futuros, visto que decisões assim, poderão gerar prejuízos ao credor de boa-fé que formalizou um negócio jurídico com a parte executada.

Processo nº REsp 1.792.265 

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