Agropecuária é condenada por trabalho em condições análogas às de escravo

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Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho considerou que a Agropecuária Princesa do Aripuana Ltda mantinha empregados rurais em condições análogas às de escravo, enquanto estes estavam no exercício de atividades laborais junto à Fazenda Reunidas Ltda – Santa Laura Vicunã, munícipio de Nova Santa Helena, no estado do Mato Grosso.  

Ao se analisar os autos da Ação Civil Pública de nº. 0000450-57.2017.5.23.0041 proposta pelo Ministério Público da União em face da referida empresa, verifica-se que durante procedimento fiscalizatório realizado por Auditores-Fiscais do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e a própria Defensoria Pública da União com auxílio de servidores e Policiais Rodoviários Federais, foram identificadas diversas situações ilegais no que se refere ao trabalho executado pelos empregados da Fazenda.  

Assim, o processo instrutório demonstrou a existência de condições degradantes à condição humana em torno de todos os trabalhadores que desempenhavam atividades junto às Fazendas Reunidas, tais como: alojamentos de terra batida com telhas inadequadas e presença próxima de bombas de veneno, local para descarte de lixo sem qualquer tipo de separação entre os materiais efetivamente descartados; animais utilizados para alimentação ficavam próximos ao veneno não isolado.  

No mais, também foram identificadas diversas irregularidades na cozinha dos alojamentos, com ausência de energia elétrica de forma ininterrupta; insuficiência de banheiros para a quantidade de pessoas que conviviam no mesmo local, tanto para questões relacionadas às necessidades fisiológicas, quanto no que se refere à manutenção da higiene básica.  

A r. sentença de origem, condenou a referida Agropecuária ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em razão do reconhecimento da existência de trabalho em condições análogas à escravidão, além de determinar diversas obrigações de fazer e não fazer, tais como: manutenção dos trabalhadores sob condições dignas e protetivas do trabalho com a necessidade de disponibilizar instalações e condições básicas sanitárias e elétricas adequadas; cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pertinentes, inclusive no que se refere às normas relativas à segurança e medicina do trabalho, dentre outras.  

Após a interposição de recursos por todas as partes envolvidas, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região prolatou decisão que descaracterizou o trabalho análogo à escravidão e reduziu a indenização por dano moral coletivo ao importe de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sob o fundamento de que teria restado comprovado apenas a exposição dos trabalhadores a condições degradantes do trabalho, mas não análogas às de escravo.  

Ao julgar os recursos do MPT, o TST entendeu que o artigo 149 do Código Penal estendeu o conceito do que vem a ser trabalho em condição análogo à escravidão, inclusive mencionando de forma expressa que a simples sujeição do trabalhador a condições degradantes de trabalho já é suficiente para caracterizá-la, o que seria reforçado, inclusive, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros Pactos e Convenções Internacionais que o Brasil é adepto.  

Com tal entendimento, o TST determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este analise a expropriação da propriedade rural envolvida, isto é, se haverá ou não a transferência da propriedade do bem a terceiro interessado, para que haja a satisfação da futura execução, bem como para que haja nova análise da questão relacionada ao valor atribuído aos danos morais coletivos.  

Com a referida decisão, verifica-se que é cada dia mais importante que as empresas, ainda que indiretamente, especialmente aquelas que lidam com trabalhadores rurais, se atentem às efetivas condições nas quais os trabalhadores estão expostos, responsabilizando-se pela disponibilização de meios e condições que garantam a dignidade humana.

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