Recentemente, a 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, cidade do interior paulista, decidiu que uma empresa do setor de comércio e distribuição não estava em conformidade com normas advindas da LGPD, uma vez que, sem o devido consentimento do titular de dados pessoais, enviava mensagens publicitárias de forma reiterada.
Na decisão, o Magistrado determinou que a referida empresa cessasse imediatamente o envio das mensagens publicitárias inoportunas, além de ter o dever de trazer aos autos, todos os dados do titular, efetivamente coletados e tratados, com o objetivo de dar transparência, inclusive na obrigação de eliminar tais dados dos sistemas de armazenamento da empresa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
Ao se analisar os autos da referida demanda (1007913-21.2021.8.26.0506), percebe-se que o referido entendimento do Juiz se baseou no fato de a empresa não ter coletado o devido e oportuno consentimento do titular dos dados para o envio de mensagens eletrônicas de conteúdo meramente publicitário, além de não ter atendido aos questionamentos feitos pelo autor acerca da clareza dos dados tratados. No mais, também foi identificada a ausência de indicação precisa do encarregado de dados pessoais da empresa.
Apesar do teor da decisão, não houve a comprovação de dano efetivo à honra e dignidade do referido titular de dados, motivo pelo qual o pedido de danos morais formulado pelo autor da demanda não foi concedido.
Demandas como esta demonstram que o Judiciário vem sendo acionado pelos titulares de dados pessoais que se sentem desrespeitados, quando do tratamento inadequado de tais informações, e a LGPD acaba por nortear tais relações, inclusive no sentido de determinar obrigações a serem cumpridas pelas empresas, sob pena de aplicação de multas em caso de descumprimento.
Vale lembrar que de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), toda e qualquer atividade que envolva tratamento de dados pessoais de pessoas físicas e que não se enquadra nas exceções trazidas pela própria legislação, como por exemplo o tratamento realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos ou aquele realizado para fins jornalísticos, artísticos ou acadêmicos, bem como aqueles com fins exclusivos de segurança pública e etc, deve seguir princípios que objetivam a boa-fé a própria proteção dos dados pessoais.
Dentro de tais princípios, conseguimos destacar os da finalidade, adequação e necessidade, bem como o da transparência, responsabilização e prestação de contas, todos constantes no artigo 6º da LGPD.
Os princípios da finalidade, adequação e necessidade se relacionam com os motivos, objetivos e propósitos legítimos e bem delineados que as empresas devem ter ao tratarem dados pessoais de pessoas físicas, inclusive através de meios adequados e compatíveis com as finalidades informadas para legitimar o tratamento, e garantindo que para tal, apenas os dados essenciais serão efetivamente manuseados.
Já os princípios da transparência, responsabilização e prestação de contas visam garantir o tratamento de dados pessoais de forma clara, concisa, precisa e que seja plenamente acessível aos titulares de dados pessoais, inclusive no que se refere às medidas preventivas eficazes para o próprio cumprimento da LGPD e, consequentemente, manutenção da segurança dos dados pessoais.
Portanto, é de extrema importância que as empresas se adequem e observem as normas contidas na LGPD, com o objetivo de ajustarem os procedimentos de coleta e tratamento de dados pessoais de pessoas físicas aos princípios básicos trazidos pela lei, de modo a garantir aos titulares toda a transparência e clareza nos respectivos tratamentos e, consequentemente, reduzir os riscos de multas e outras incidências fiscalizatórias e punitivas.