A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.963.553 – SP (REsp), decidiu, por unanimidade, que, após o julgamento da Apelação, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para o levantamento ou deferimento de hipoteca judiciária.
Vale esclarecer, que o termo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão (sentença ou acordão), torna-se definitiva, ou seja, não podendo mais ser objeto de recurso.
No caso julgado, os Recorrentes ajuizaram Ação de Indenização, julgada procedente, com deferimento do pedido de hipoteca judiciária sobre diversos bens do Recorrido. Após o recurso de Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) reduziu o valor da indenização por danos patrimoniais e afastou a condenação pelos danos morais.
Com a decisão, o devedor pediu o cumprimento provisório da sentença, ocasião em que depositou judicialmente o valor da condenação e requereu a liberação da hipoteca judiciária, sendo este pedido contestado pelos autores da ação, o que foi deferido pelo Tribunal de São Paulo. Após a decisão os autores interpuseram recurso ao STJ, contra a decisão favorável.
Em seu Voto, o Relator observou que hipoteca judiciária recai sobre os bens do devedor com o objetivo de garantir o cumprimento da sentença. Assim, não há sentido em sua manutenção após a decisão do tribunal.
O Relator ainda relembrou que, provida a Apelação, a decisão do tribunal substitui a sentença, passando a vigorar o que nela foi estabelecido e destacou que, ainda prevalece na doutrina a compreensão de que, substituída a sentença de mérito pela decisão do tribunal em sentido oposto, a condenação que motivou a hipoteca judiciária deixa de existir, devendo o ônus hipotecário ser levantado.
Ainda de acordo com o Relator, o parágrafo 5º do Art. 495 do Código de Processo Civil (CPC) sugere a desnecessidade do trânsito em julgado da decisão que reforma ou invalida aquela que gerou a hipoteca quando afirma que a responsabilidade civil será gerada desde a reforma ou invalidação da decisão originária. E ressaltou que, de acordo com o Art. 995 do CPC os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Com esse entendimento, foi negado provimento ao Recurso Especial, reconhecendo-se como correto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a liberação integral da hipoteca judiciária, apresentada como garantia na fase de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista a diminuição significativa da condenação.