Um assunto que está extremamente em alta em diversas empresas, independentemente do tamanho, é a questão que envolve o direito à privacidade das pessoas, inclusive hoje, no aspecto mais relacionado à Lei Geral de Proteção de Dados.
Além disso, ainda é comum se ouvir o questionamento de alguns, se a LGPD vai ou não “colar”.
Entretanto, apesar de haver essas dúvidas acerca da aplicabilidade e efetividade da referida Lei, é interessante pontuar que o direito à privacidade já é previsto na legislação brasileira desde a Constituição Federal de 1988, que considera, em seu artigo 5º, inciso X, como “invioláveis, o direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Sobre o assunto, destaca-se uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve decisão que condenou a empresa Mineração Buritirama S.A ao pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00, por ter considerado como violação direta ao direito à privacidade, o ato de a empresa ter feito backup integral de dados e informações contidas em computador pessoal de um de seus trabalhadores.
Ao analisar a demanda, verifica-se que o Reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em face da empregadora, requerendo o recebimento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, quando da rescisão do contrato, teria sido submetido a diversas situações constrangedoras, desde a demissão em grupo através de videoconferência até o acesso indevido às informações pessoais contidas em notebook particular.
Em sede de contestação, a empregadora admitiu as circunstâncias citadas pelo trabalhador, ressaltando que a dispensa em grupo era um procedimento comum à integralidade dos empregados, e que, somente teve acesso ao computador pessoal do Reclamante, por este ter violado normas internas da empresa acerca da proibição de se utilizar de máquina pessoal para o exercício de atividades profissionais.
A primeira decisão proferida nos autos, ainda no ano de 2016, por mais que inexistente legislação específica de privacidade e proteção de dados, já se pautou no direito do ser humano à privacidade, em conformidade com a legislação constitucional brasileira e, portanto, condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Em sede de julgamento de recurso ordinário, a 3ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região acolheu parcialmente os argumentos expostos pela empresa e acabou por reduzir o valor da condenação para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por considerar que houve culpa concorrente quando da efetivação de backup integral dos arquivos pessoais do trabalhador, já que este teria descumprido regras da empresa de não se utilizar de meios pessoais para a execução de atividades laborais.
A empresa, ainda descontente com a decisão, recorreu ao TST com o objetivo de excluir da condenação o montante atribuído a título de indenização por danos morais, mantendo o fundamento de que não teria havido afronta ao direito à privacidade.
Ao julgar os recursos ali interpostos, o TST sustentou o posicionamento de que a empresa tinha meios suficientes para ter acesso apenas e tão somente aos dados e informações referentes à empresa, não havendo justificativa plausível para o backup, inclusive, de dados e informações exclusivamente pessoais do trabalhador, considerando tal ato como um ato de invasão da intimidade e privacidade capaz, inclusive, de afetar a honra e dignidade deste último.
O que podemos extrair dessa decisão é que, além da recente e tão comentada LGPD, a legislação brasileira já possui meios para evitar e punir eventuais excessos no que se refere à privacidade do ser humano, motivo pelo qual as empresas devem sempre pautar suas ações, ainda mais em tempos de trabalho na modalidade virtual, em respeito ao direito à privacidade e proteção de dados de seus respectivos trabalhadores.