Hospital privado é condenado por danos morais coletivos pelo descumprimento da lei de cotas

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O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que atende o estado de Brasília e o Distrito Federal, ao julgar recurso ordinário interposto por Hospital que foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de ser obrigado a preencher imediatamente o número correto de empregados portadores de deficiência e cumprir com outras obrigações administrativas, sob pena de multa, manteve a decisão de procedência parcial emitida em primeira instância.  

Ao analisar os autos, verifica-se que antes mesmo da Ação Civil Pública ser instaurada pelo Ministério Público do Trabalho em face do referido Hospital, houve apuração em fase administrativa acerca do cumprimento ou não da legislação que estabelece a obrigação de preenchimento de vagas com empregados portadores de deficiência e/ou reabilitados pelo INSS, sendo que as partes não conseguiram chegar em um acordo. 

Tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi constatado que o Hospital só possuia 30 (trinta) portadores de deficiência ou reabilitados pelo INSS, quando o correto seria, no mínimo, 61 empregados, número correspondente a 5% (cinco por cento) ao total geral de trabalhadores contratados pelo Hospital.  

Em sede de contestação (RT nº 0001001-64.2020.5.10.0018), o Hospital argumentou que o número de pessoas portadoras de deficiência e/ou reabilitados do INSS disponíveis no mercado não é adequado e nem suficiente para a efetiva demanda, salientando ainda que alguns desses profissionais supostamente não possuem qualificação para determinados cargos, o que dificulta o regular preenchimento da cota definida por lei.  

Já em primeiro grau, o Juiz entendeu que tais argumentos não são capazes de afastar a obrigatoriedade do preenchimento do quadro de empregados com profissionais reabilitados ou portadores de deficiência, bem como ressaltou não ter havido, por parte da empresa, prova robusta no sentido de esgotamento de todos os meios possíveis para a efetiva busca e preencimento de vagas com estes profissionais.  

Além da obrigatoriedade no preenchimento da cota de 5% do total de empregados e dos danos morais coletivos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Hospital foi condenado ao cumprimento de diversas medidas administrativas, dentre elas: a garantia de manter a quantidade de trabalhadores enquadrados na cota, ainda que ocorram saídas; manutenção de condições de acessibilidade física e de treinamento; garantia de divulgação de vagas de forma acessível, dentre outras obrigações. 

Assim, independemente da dificuldade no que se refere ao preenchimento de vagas para PCDs e reabilitados do INSS, é de suma importância que as empresas estejam atentas às porcentagens que devem cumprir em conformidade com a legislação,  de acordo com a tabela abaixo: 

  • 2% até 200 empregados; 
  • 3% de 201 a 500 empregados; 
  • 4% de 501 a 1000 empregados e 
  • 5% nos casos de mais de 1.001 empregados.  

Por fim, ressalta-se que as empresas devem construir prova robusta no sentido de que efetivamente não pouparam esforços para o devido cumprimento da legislação, sob pena de serem multadas tanto administrativa quanto judicialmente, além de sofrerem condenações por danos morais de várias ordens.  

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